Processo 0100389-97.2023.5.01.0045

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100389-97.2023.5.01.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100389-97.2023.5.01.0045 DESTINATÁRIO: CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas 2ª e 3ª reclamadas, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, em ação trabalhista, na qual se discute, entre outros temas, o cerceio de defesa, a responsabilidade subsidiária, o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade, a concessão da gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceio de defesa; (ii) estabelecer se as 2ª e 3ª reclamadas devem ser responsabilizadas subsidiariamente; (iii) determinar se são devidas horas extras; (iv) estabelecer se é devido o pagamento de intervalo intrajornada; (v) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceio de defesa, pois o juiz pode valorar o depoimento testemunhal, não havendo impedimento da parte de produzir a prova, apenas houve valoração da qualidade de seu depoimento. 4. Mantém-se a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que os trabalhadores contratados pela prestadora tiveram a força de trabalho utilizada em prol dos interesses da tomadora, sendo incontroversa a existência do ajuste entre as empresas. 5. O pedido de pagamento de horas extras foi parcialmente provido, uma vez que a 1ª reclamada foi confessa quanto à matéria de fato e a prova pré-constituída nos autos demonstrou que nos meses de outubro e novembro de 2022 devem ser computadas as horas extras com base na jornada registrada nos cartões de ponto juntados. 6. O pedido de pagamento de intervalo intrajornada foi parcialmente provido, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o reclamante tinha direito a 40 minutos de intervalo intrajornada. 7. Mantém-se a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o reclamante apresentou declaração de miserabilidade. 8. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, haja vista a manutenção da sucumbência. 9. Exclui-se da condenação o pagamento da tarefa de dezembro de 2022, uma vez que o autor não juntou aos autos qualquer prova de que tenha realizado a tarefa alegada, em dezembro de 2022, e cujo pagamento restou pendente pela primeira reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O juiz é o destinatário da prova, que é produzida para formar o seu convencimento, pelo que sua impressão só deve ser afastada pela Instância Revisora quando houver flagrante desconexão com os demais elementos dos autos.O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.Com a vigência da…

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