Processo 0100390-09.2025.5.01.0079
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d83d8f proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, HAWK PRODUCOES E EVENTOS LTDA RECORRIDO: LUCAS MATHEUS ALVES ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA As rés interpuseram recurso ordinário constando, dentre os pleitos, o deferimento da gratuidade de justiça. Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT prevê expressamente que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por sua vez, o art. 790, § 4º, da CLT dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como as recorrentes não se encontram em recuperação judicial e tampouco alegam ser "entidades filantrópicas", somente lhes restaria comprovar fazer jus à gratuidade de justiça, porque, nessa hipótese, estariam isentas tanto das custas, conforme art. 790-A, da CLT, como do depósito recursal, ante a nova redação do § 10 do art. 899, da CLT, e o disposto no art. 20 da IN-41 do C.TST. A insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT. Assim, a pessoa jurídica que pretenda se beneficiar da gratuidade deve trazer aos autos documentação contábil ou fiscal, por exemplo, que ampare a alegação de insuficiência de recursos. Frisemos, o benefício da gratuidade de justiça apenas é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST, in verbis: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destaquei) No caso dos autos, as recorrentes apresentam diversas documentações, entretanto não consta prova robusta da sua situação de hipossuficiência econômica. Para amparar sua tese de estrangulamento financeiro, as recorrentes carrearam aos autos extratos bancários de uma única conta corrente, limitados aos meses de junho (ID 5c5e561), julho (ID 48378a7), agosto (ID 9c6012f), setembro (ID 967376f), outubro (ID f93ea35) e novembro de 2025 (ID 9bde822). Juntaram, outrossim, um instrumento de distrato referente ao Comitê Olímpico Brasileiro (ID 6a3154a) e um termo de rescisão contratual com a BM Rio Automóveis (ID 476b16c), além de notificações de rescisão ou suspensão de serviços envolvendo outras entidades, a saber: Condomínio Edifício Blue Chip (ID fbfdb92), Amosacopã (ID 77397e9), Estaleiro BrasFels (ID 34dcd54 e ID 733d7e2), IPHAN (ID 1e141c9), Firjan (ID 2dcaaaf), Condomínio Parque das Águas (ID 560abba), Pvax (ID 8aa712d) e Universidade Veiga de Almeida (ID 08ca00c). A despeito do volume de notificações…
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