Processo 0100390-30.2022.5.01.0009

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100390-30.2022.5.01.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64dad20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100390-30.2022.5.01.0009 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HELENA MARINHO SECCO RODRIGO DE NARDI ARANHA (RJ0125141-D) SAYDE LOPES FLORES (RJ056290) SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA MAZZAROPPI (RJ145914) Recorrido:   Advogado(s):   FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (RJ057446) Recorrido:   Advogado(s):   FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS JOSE ERMINIO ARRUDA NETO (DF60836) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (DF15553) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JOANA NEVES AMARAL DE SOUZA (RJ264627) KARINE MARIA VIEIRA DA SILVA (RJ204513) PRISCILA PIRES GONCALVES (RJ225486) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOSE ERMINIO ARRUDA NETO (DF60836) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (DF15553)   RECURSO DE: HELENA MARINHO SECCO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 192f687; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 3346c27). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id b2b2de3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 6º da LINDB; Artigo 461 e 912 da CLT; Artigo 373, inciso II, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. A recorrente busca a reforma do acórdão que negou a equiparação salarial, argumentando que o Tribunal Regional aplicou indevidamente critérios da Reforma Trabalhista a um contrato iniciado em 2015. Defende que a prova oral, incluindo a confissão do preposto sobre a padronização das atividades, comprovou a identidade funcional, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos (como diferença de perfeição técnica ou tempo na função superior a dois anos). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Por fim, quanto à aplicabilidade da reforma trabalhista à contrato de trabalho…

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