Processo 0100391-77.2025.5.01.0019
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c1e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto e etc. Conheço dos embargos declaratórios opostos por MARCIA TELES DOS SANTOS, por preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Aduz a parte embargante que há omissões na sentença proferida. Manifestação da parte embargada. É o relatório. Decido. Não tem razão a parte embargante. Este juízo não vislumbra as alegadas omissões cometidas, de modo que todas as questões e pedidos foram devidamente apreciados. Ao ver do juízo a parte embargante pretende a modificação do julgado por via imprópria. Pretende a parte reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, alegando a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamada, em sede de defesa, nega a relação de emprego, aduzindo a natureza autônoma da prestação de serviços ante a inexistência de pessoalidade. Como é cediço, a relação de emprego exige a concomitância de cinco requisitos: prestação por pessoa física, habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. A ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento do liame empregatício. No caso dos autos, as provas oral e documental demonstraram de forma inequívoca a faculdade de substituição do prestador. Restou provado que a reclamante poderia se fazer substituir por terceiros de sua livre escolha, sem necessidade de anuência prévia ou ingerência da reclamada. O contrato de trabalho é de natureza intuitu personae em relação ao empregado. A liberdade de o trabalhador delegar a execução das tarefas a outrem desnatura a fidúcia necessária à caracterização do vínculo de emprego, evidenciando a natureza civil/autônoma da relação. Não havendo a obrigação de que o serviço seja prestado exclusivamente pela pessoa física contratada, carece a relação do elemento essencial da pessoalidade. Assim, independentemente da análise da subordinação ou habitualidade, a pretensão esbarra na moldura do art. 3º da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência: RAMO DO DIREITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TEMA 1.389 DO STF NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO PROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da sentença que reconheceu vínculo empregatício e a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o cabimento da suspensão do processo em face do Tema 1.389 do STF; (ii) estabelecer a existência ou não de vínculo empregatício entre as partes desavindas; (iii) determinar o cabimento da gratuidade de justiça em favor do obreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação em exame não se enquadra na hipótese de sobrestamento capitulado no Tema 1.389 do STF, por se tratar de pedido de reconhecimento da relação de trabalho (vínculo empregatício), sendo a defesa da ré no sentido de negar o vínculo, mas, alternativamente, assumir a prestação de serviço, sem alegação de fraude pelas partes, rejeitando o pedido de suspensão do feito. 4. O Tribunal dá provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, diante ausência de subordinação e pessoalidade, conforme se depreende do próprio interrogatório do reclamante e da prova testemunhal produzida, não se configurando, portanto, a previsão do art. 3º da CLT, julgando-se, consequentemente, improcedente a demanda. 5. Considerando a improcedência da demanda, condena-se o reclamante ao pagamento de…
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