Processo 0100392-39.2024.5.01.0038
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e83d05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELLON DE ABREU DE OLIVEIRA SILVA em face de SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA (1ª ré), RESTAURANTE PARK OLIMPICO LTDA (2ª ré), SUSHI BARRA RJ RESTAURANTE EIRELI (3ª ré) e LEMAX FRANQUEADORA LTDA (4ª ré), declaro de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias do período em que se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este tópico específico, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; rejeito as preliminares arguidas em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento das verbas acolhidas na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira e da quarta reclamadas. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da primeira e da segunda reclamadas no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Honorários periciais atualizados pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o efetivo pagamento (art. 9º, §2º, da Resolução nº. 127/2011, do CNJ, art. 24 da Resolução nº. 247, do CSJT e art. 220, §2º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional). Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC. Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s. A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil. Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST. Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição. Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do…
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