Processo 0100392-74.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100392-74.2026.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ac825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 22 dias do mês de junho do ano 2.026, às 13h50min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ELIVELTON MARQUES DE OLIVEIRA, acionante, e VIVA RIO, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                          S   E    N    T   E    N    Ç   A                            Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   1. SALÁRIO Admitido no dia  28 de abril e demitido no dia 31 de agosto de 2025, o autor alegou que mensalmente recebia R$ 5.000,00 de salário e R$ 2.000,00 de direito de imagem, jamais explorada pela ré, mas assim realizado como forma de reduzir o valor dos encargos trabalhistas devidos, razão pela qual requereu a integração deste valor ao salário para todos os efeitos. A ré impugnou a alegação. Como prova do alegado, o autor juntou aos autos cópia da proposta salarial de R$ 7.000,00, porém não assinada. Pois bem, o valor do direito de imagem, ao contrário do alegado, não supera 50% do valor do salário pactuado. Neste cenário, julga-se improcedente o pedido, mantendo-se, como salário a ser considerado, o valor de R$ 5.000,00.   2. FGTS O autor também alegou o descumprimento da obrigação prevista no art. 15 da Lei n.º 8.036/90, pelo que requereu o pagamento dos valores não depositados e da multa rescisória. Analisado o extrato analítico apresentado (id 9ea1b40), constata-se que as competências de abril a julho de 2025 e a multa rescisórias foram depositadas. Sendo assim, e considerando que o contrato de trabalho se encerrou no dia 7 de agosto de 2025, como demonstra o TRCT juntado aos autos (id 83966c0), julga-se improcedente o pedido.   3. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O autor ainda alegou o inadimplemento das verbas rescisórias. Por sua vez, a ré comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias descritas no TRCT (id 83966c0), o que, consequentemente, afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, igualmente requeridas. Improcedente.   4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUTOR Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.   5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – RÉ A gratuidade de justiça, de que trata o art. 790-A da CLT, exige, nos termos da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que a parte demonstre de maneira definitiva a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Entretanto, como não comprovado o alegado estado de hipossuficiência econômica, indefere-se o pedido. Quanto à isenção do depósito recursal, é certo que o art. 899, § 10, da CLT estabelece que as entidades filantrópicas são isentas do depósito recursal. Contudo, a certificação como entidade beneficente de assistência social perdurou até o dia 21 de novembro de 2019 e a sua renovação, segundo o Despacho n.º 153/2023/SNAS/DRSP, está em fase de análise técnica (id 4fd91db). Por fim, dada a improcedência total da ação, tem-se por prejudicado o requerimento de isenção do depósito recursal.   6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Os honorários advocatícios devidos pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados