Processo 0100393-21.2022.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3007c proferida nos autos. ROT 0100393-21.2022.5.01.0482 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): DANILO TEODORO DOS SANTOS CARLOS ALBERTO MACIEL ABDU NEME (RJ173688) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido à E. Turma para os fins do artigo 1030, II, do CPC, tendo retornado com a decisão de id. 49bcd3d. Ademais, registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". A seguir, passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 78d6600; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id bbcce61). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - violação: Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal; Arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 11.442/2007; Arts. 730 a 733 do Código Civil; - contrariedade: Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega sua ilegitimidade passiva e o descabimento da responsabilidade subsidiária imputada. Defende que a relação travada com a empregadora do autor não configura terceirização de serviços (hipótese da Súmula 331, IV, do TST), mas sim um lícito contrato comercial de transporte de cargas, expressamente disciplinado e regulado pela Lei 11.442/07 e pelo Código Civil. Em sede anterior de admissibilidade do referido recurso, ante o aparente descompasso entre o acórdão regional e a tese jurídica fixada pelo Colendo TST, em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 59), foi determinado o retorno dos autos à E. Turma para as providências que entendesse cabíveis, conforme despacho de Id. 8d8e597. Ato contínuo, o colegiado exarou a decisão id. 49bcd3d, mantendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Da análise das razões recursais, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tese 59 dos recursos de revista repetitivos) , o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS…
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