Processo 0100394-19.2025.5.01.0282
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100394-19.2025.5.01.0282 DESTINATÁRIO: N. A. S. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos. 2. O recorrente sustentou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alegou que havia controle de jornada, apesar do enquadramento no art. 62, inc. I, da CLT, com pedido de reforma da sentença quanto às horas extras, aos intervalos e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A sentença foi complementada por decisão em embargos de declaração, que apenas prestou esclarecimentos sobre a possibilidade técnica de controle da jornada a partir de maio de 2024, sem modificar o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença e na decisão dos embargos de declaração; (ii) saber se o reclamante comprovou o controle de jornada e a prestação de horas extras, bem como a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada; e (iii) saber se há reforma a ser promovida quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional. A decisão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 6. Quanto ao período anterior a maio de 2024, embora o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa seja do empregador, a jornada narrada na petição inicial foi considerada inverossímil. 7. A prova oral mostrou-se dividida. Por isso, afastada a presunção inicial decorrente da ausência dos controles de jornada, cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 8. No período posterior a maio de 2024, a reclamada apresentou controles de ponto extraídos de sistema eletrônico, com horários variáveis e assinados pelo reclamante. Tais registros indicaram fruição dos intervalos e jornada dentro dos limites legais. 9. Impugnados os cartões de ponto, o ônus de demonstrar a inidoneidade dos registros passou a ser do reclamante. A prova produzida não foi suficiente para desconstituí-los. 10. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença já havia fixado honorários em favor do patrono da parte autora sobre o valor da liquidação. Não houve sucumbência recursal apta a justificar reforma no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. "Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia." 2. "A jornada inverossímil e a prova oral dividida afastam o pedido de horas extras e intervalos, ainda que haja discussão sobre a possibilidade de controle da atividade externa." 3. "Apresentados controles de ponto com horários variáveis e assinados pelo empregado, incumbe ao…
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