Processo 0100394-27.2023.5.01.0011
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100394-27.2023.5.01.0011 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. A existência de sucumbência, ainda que parcial, evidencia o interesse recursal, impondo-se a rejeição da preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial, sendo suficiente a indicação da ré como responsável pelas obrigações postuladas para sua manutenção no polo passivo. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Demonstrado que a empregadora atuava na intermediação de produtos e serviços financeiros e que a autora exercia atividades relacionadas a tais operações, impõe-se o reconhecimento do enquadramento na categoria dos financiários, com aplicação das normas coletivas respectivas, nos termos da Súmula 55 do TST e Súmula 27 do TRT1. HORAS EXTRAS. Embora reconhecido o enquadramento como financiária, a validade dos controles de ponto, não infirmada pela prova oral, afasta a presunção de horário diverso, inexistindo prova de labor extraordinário não quitado ou compensado. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A alegação de pagamento "por fora" e de diferenças de comissões exige prova robusta, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, mantendo-se a improcedência do pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário, sendo devida a manutenção do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios, observada, quanto à parte beneficiária da justiça gratuita, a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não servindo como limite da condenação, a qual deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme a IN 41/2018 do TST. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na sessão realizada no dia 29 de abril de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exmª Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, do Exmº Juiz do Trabalho Convocado Glener Pimenta Stroppa, Relator e da Exmª Juíza do Trabalho Convocada KIiria Simões Garcia, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo das reclamadas, arguida pela parte autora em contrarrazões, conhecer dos recursos ordinário e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer seu enquadramento na categoria dos financiários e para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial referente ao cargo de empregados de escritório, e das diferenças de auxílio-refeição, auxílio-alimentação, décima terceira cesta alimentação, participação nos lucros e resultados (PLR), anuênio e indenização referente ao aviso prévio; e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios…
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