Processo 0100394-46.2023.5.01.0037

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100394-46.2023.5.01.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b76e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100394-46.2023.5.01.0037 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MONICA DE SOUZA MOURAO ISADORA MAYRTA DE ARAUJO SILVA BELLO (RJ243213) RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (RJ197831) RUY DRUMMOND SMITH (RJ145865) Recorrente:   Advogado(s):   2. ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP ABNER FILIPE JUSTINIANO DOS SANTOS (RJ228148) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrente:   Advogado(s):   3. ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA ABNER FILIPE JUSTINIANO DOS SANTOS (RJ228148) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrente:   Advogado(s):   4. SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA ABNER FILIPE JUSTINIANO DOS SANTOS (RJ228148) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido:   Advogado(s):   ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA ABNER FILIPE JUSTINIANO DOS SANTOS (RJ228148) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido:   Advogado(s):   ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP ABNER FILIPE JUSTINIANO DOS SANTOS (RJ228148) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido:   Advogado(s):   SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA ABNER FILIPE JUSTINIANO DOS SANTOS (RJ228148) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido:   Advogado(s):   MONICA DE SOUZA MOURAO ISADORA MAYRTA DE ARAUJO SILVA BELLO (RJ243213) RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (RJ197831) RUY DRUMMOND SMITH (RJ145865)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou o incidente  que tratava do Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: MONICA DE SOUZA MOURAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 7df3de3; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 1141b91). Representação processual regular (Id 330d6f3 e 6dff63d ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Lei nº 14.020/2020; ao artigo 5º, § 2º, e 9º da Medida Provisória nº 936/2020; ao artigo 796, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); aos artigos 5º e 276, parte final, do Código de Processo Civil (CPC); e ao artigo 113 do Código Civil (CC). A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a exclusão, da condenação ao pagamento de diferenças salariais, do período em que a empregada esteve sob acordo de redução salarial com base na Lei nº 14.020/2020, especificamente no que tange à parcela de seu salário que era paga "por fora".  Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.    CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.…

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