Processo 0100395-82.2025.5.01.0062

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100395-82.2025.5.01.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9254044 proferido nos autos.         4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO(mrbm) RECORRENTE: WALLACE DOS SANTOS DA SILVA, OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: GRUPO OG SERVICOS E VIGILANCIA LTDA DECISÃO   Vistos etc. Busca a 1ª reclamada, por meio do recurso ordinário de Id. 4e56547, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, aduzindo que “conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a Recorrente encontra-se submetida a processo de Recuperação Judicial (proc. nº 0857699-05.2023.8.19.0001), deferido em razão da grave crise econômico-financeira enfrentada pela empresa. O deferimento do processamento da recuperação judicial constitui, por si só, prova inequívoca da incapacidade momentânea da sociedade em arcar integralmente com suas obrigações, inclusive processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Tal circunstância atrai a aplicação direta do art. 98 do CPC, combinado com o art. 790, §4º, da CLT, que autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, a jurisprudência do Colendo TST, cristalizada na Súmula 463, II, é clara ao estabelecer que a pessoa jurídica em recuperação judicial pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstrada a situação de crise econômico-financeira, o que é o caso dos autos. Não se pode olvidar que a finalidade da recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, é justamente viabilizar a superação da crise, a manutenção da função social da empresa e a preservação dos postos de trabalho. Condicionar tal empresa ao pagamento de custas e depósito recursal, em cenário de crise reconhecido judicialmente, representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e, na prática, restringe seu pleno acesso ao Poder Judiciário. Dessa forma, requer a Recorrente a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, art. 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST, com a consequente isenção do pagamento de custas, despesas processuais e depósito recursal”. Passo a analisar. De início, registro que o presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."   Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos. Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463, II, do TST, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ... II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   No caso, não se vislumbra ter a reclamada comprovado suas incapacidades financeiras, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial ou qualquer outro documento…

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