Processo 0100395-84.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100395-84.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f9d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100395-84.2025.5.01.0029       Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido.       FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   INÉPCIA    A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC. Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC. Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão. Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial argumentando a contradição entre as datas informadas e a formulação de pedido genérico, o que violaria a limitação imposta pelo rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT).  Contudo, a peça vestibular apresenta narrativa inteligível acerca do período contratual pleiteado e os pedidos encontram-se devidamente liquidados de forma específica, inclusive a pretensão indenizatória por danos morais fixada em R$ 5.000,00, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia. Rejeita-se a preliminar.   VÍNCULO ANTERIOR   Aduz a parte autora  ter sido admitida em 28/01/2025, na função de Atendente de Lanchonete, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS com data de início em 01/02/2025, pedindo demissão em 13/02/2025, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 1.518,00. Em sua defesa, a reclamada nega a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT no lapso temporal anterior ao registro, mas admite a prestação de serviços do autor em seu favor no mês de janeiro, sustentando que se tratou de labor na condição de freelancer eventual. Em juízo, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar que o labor se desenvolveu de modo autônomo e eventual, tendo em vista a arguição de fato modificativo do direito alegado pelo obreiro, consoante artigo 373, II, CPC/2015, do qual não se desincumbiu. Em sede de colheita de prova oral, o preposto da reclamada apresentou depoimento frágil e contraditório com a própria tese defensiva.  Com efeito, ao ser indagado sobre a admissão, o mesmo afirmou que o reclamante começou a trabalhar “no dia primeiro” (08:40:00), contrariando a assertiva da contestação de que houvera prestação de serviços esporádicos em janeiro (ID 56ed423).  Deste modo, tendo em vista a ausência de provas do fato modificativo alegado pela ré, reputo preenchidos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT e reconheço o vínculo de emprego no período compreendido entre 28/01/2025 e 13/02/2025. Deverá a empregadora promover à retificação das anotações do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 28/01/2025, na função de atendente de lanchonete, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo em período anterior, não havendo comprovante de pagamento válido…

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