Processo 0100396-12.2024.5.01.0027

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100396-12.2024.5.01.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e427346 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: publicar + prazo DESPACHO PJe-JT   Tenho por suficientemente prestados os esclarecimentos do perito.  O contraditório foi observado, pois deferida às partes prazo para impugnações aos cálculos, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT.  HOMOLOGO , pois, o laudo de ID Id 4b639c3 por entendê-los adequados à coisa julgada. A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, para ciência, sendo a ré, inclusive, considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c. TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1. Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1. Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos. Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2. Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora…

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