Processo 0100396-85.2025.5.01.0056
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100396-85.2025.5.01.0056 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA 1ª RECLAMADA (SEAGEMS SOLUTIONS S/A). RESPEITO À COISA JULGADA. APURAÇÃO DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS SOBRE VERBAS DEFERIDAS. Os cálculos, na fase de execução, devem observar estritamente os limites impostos pela decisão exequenda, sendo vedado inová-la ou modificá-la, como também discutir matéria concernente à causa principal, a teor do artigo 879, parágrafo 1°, da CLT. As razões da imodificabilidade do título executivo ou do veto à nova discussão da lide encontram fundamento no imperativo constitucional do respeito à coisa julgada (artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88), uma vez que, na execução, ainda que provisória, não se pode exigir mais do devedor do que aquilo que se encontra obrigado, do mesmo modo que este não pode pretender pagar menos do que lhe impôs a sentença condenatória. Assim, no caso sob análise, necessário provimento para que sejam excluídos da base de cálculo do FGTS (e consequentemente da indenização de 40% do FGTS) as diferenças referentes aos adicionais de periculosidade, de confinamento, de interval, de sobreaviso e de horas acordo, como apontados pela 1ª reclamada. Dou provimento.. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. O Juízo da execução está limitado aos termos da decisão transitada em julgado, sendo-lhe vedado conhecer de questões já decididas ou prejudicadas pela preclusão, ainda que as partes ou mesmo o magistrado não estejam de acordo com elas (artigo 836, da CLT e artigo 505, do CPC). A execução deve espelhar exatamente os comandos da decisão exequenda, não sendo permitida a sua modificação, sob pena de violação da coisa julgada (§ 1°, do art. 879, da CLT). Não houve discussão nos autos principais sobre o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para alimentação, em cada turno de trabalho, uma vez que na petição inicial, o autor declarou que usufruída de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação. Logo, não pode pretender, na execução, alegar intervalo intrajornada suprimido, para fins de acrescentar no quantitativo de horas extras trabalhadas, 1 (uma) hora extra por turno de trabalho. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme decisão do STF no julgamento da ADC 58, em sessão plenária de 18/12/2020, pacificando a controvérsia e finalizando o julgamento, concluiu pela aplicação, na atualização dos créditos trabalhistas, "até que sobrevenha solução legislativa", dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, além de juros legais do caput do artigo 39, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -, de maneira simples, pois engloba juros e correção monetária. Nesse compasso, considerando que a "solução legislativa" veio a lume com a Lei nº 14.905/2024, de aplicação imediata (artigo 14 do CPC, princípio tempus regit actum),impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029…
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