Processo 0100397-02.2024.5.01.0284

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100397-02.2024.5.01.0284
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2728be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  SENTENÇA IDPJ PJe Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da parte autora, na forma dos art. 133 e 134 do CPC, conforme determinado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/2017, em face do(s) suscitado(os) Intimado os  suscitados, aduzem que não podem se responsabilizar em razão de a reclamada ser uma Sociedade Anônima - #id:8cd55b8 Registre-se que não foi requerida pelas demais partes a produção de outras provas além dos documentos adunados com as respectivas manifestações (arts. 135 e 136 CPC). É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO Da análise do processo principal, verifica-se que a reclamada foi devidamente citada para pagamento, sem que houvesse adimplemento espontâneo da dívida, razão pela qual foram implementadas as medidas executórias cabíveis, sem sucesso. A tese dos suscitados não deve prosperar pelos seguintes motivos. Primeiro, constato que a reclamada originária é uma Ltda., cujo CNPJ é 08.888.916/0001-31, PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA. No ID #1c8cebb houve juntada do relatório da empresa na JUCERJA apontado o nome dos diretores e administradores. Junto com a impugnação os suscitados juntaram ata da reunião de sócios, no ID #c2f73ae, onde consta ainda a reclamada como LTDA., nominando no encerramento, intem 6, os sócios da executada as seguintes empresas: Provale Holdings S.A. e Provale Indústria e Comércio S.A. No ID #92c98f1 já consta requerimento na JUCERJA de alteração de dados em nome da PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS SA. Ora, diante dos documentos apresentados, não constato nenhuma comprovação da alteração da executada de LTDA. para Sociedade Anônima, sequer juntado a abertura do capital. Ao contrário, percebo uma manobra com retiradas dos sócios pessoas físicas para transformar a executada em S.A e isentá-los de eventual responsabilidade, dificultado a execução. Assim, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria menor, pois resta demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora, o que constitui inequívoco óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica (art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT). Conforme lições de Manoel Antônio Teixeira Filho:   (...) com vistas ao processo do trabalho, poder-se-á desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, de algum modo, a personalidade desta puder constituir empecilho à satisfação do direito dos trabalhadores ou dos prestadores de serviços, pessoas físicas. Para efeito de incidência do art. 8º, da CLT, deve-se concluir que o art. 28 do CDC tem preeminência axiológica em relação ao art. 50 do CC. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 176)   Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já…

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