Processo 0100397-53.2023.5.01.0343
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1e4de proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100397-53.2023.5.01.0343 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANETE SIQUEIRA DE SA BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (RJ172227) Recorrente: Advogado(s): 2. NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA ANA PAULA LISBOA LOBAO (RJ125231) BARBARA AZEVEDO PENALBER (RJ228746) DEISE ROSA DE SANTANA (RJ116094) KELLY CRISTINA DE ANDRADE BANHOLI (RJ102629) MARIA ISABEL ROCHA CADDAH (RJ071711) ROSAURA TORRES FIGUEIREDO (RJ0080140-D) TELMA LUCIA PINHEIRO DE MELO (RJ066861) Recorrente: Advogado(s): 3. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA ANA PAULA LISBOA LOBAO (RJ125231) BARBARA AZEVEDO PENALBER (RJ228746) DEISE ROSA DE SANTANA (RJ116094) KELLY CRISTINA DE ANDRADE BANHOLI (RJ102629) MARIA ISABEL ROCHA CADDAH (RJ071711) ROSAURA TORRES FIGUEIREDO (RJ0080140-D) TELMA LUCIA PINHEIRO DE MELO (RJ066861) Recorrido: Advogado(s): JANETE SIQUEIRA DE SA BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (RJ172227) RECURSO DE: JANETE SIQUEIRA DE SA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id e86eb75; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 867d802). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais…
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