Processo 0100397-57.2017.5.01.0054

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100397-57.2017.5.01.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b2c85 proferida nos autos. Decisão PJE    Vistos,, etc. Designado leilão para 25/05/2026 (próximo dia útil), o terceiro interessado MORENO PAIM CONSTRUTORA LTDA requer seja concedida a tutela provisória de urgência para: “b) com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a suspensão do leilão designado para os lotes objeto da presente impugnação, diante do risco de realização de hasta pública baseada em edital que não reflete adequadamente a efetiva realidade estrutural, patrimonial e possessória dos imóveis, especialmente em razão da ausência de referência às benfeitorias úteis e necessárias comprovadamente incorporadas ao bem pelo terceiro interessado e demonstradas por meio de laudo técnico de engenharia acompanhado de ART; c) a retificação do edital, para que passe a constar a existência de terceiro ocupante, a  atividade empresarial exercida no local e as benfeitorias úteis e necessárias incorporadas aos imóveis; d) subsidiariamente, a realização de reavaliação judicial dos imóveis, com consideração das benfeitorias comprovadamente realizadas pelo terceiro interessado, resguardando os direitos possessórios e indenizatórios relacionados às benfeitorias implementadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; e) o registro do interesse do terceiro interessado na arrematação dos imóveis objeto da hasta pública; f) e a regular intimação do terceiro interessado acerca dos atos processuais futuros relacionados aos imóveis submetidos à alienação judicial”.   Argumenta, em síntese, que não constou do edital de leilão a existência de terceiro ocupante exercendo atividade empresarial no local; a realização de benfeitorias substanciais pela possuidora; a efetiva situação possessória dos imóveis e a existência de investimentos relevantes não contemplados na avaliação judicial. Alega que a avaliação constante dos autos não refletiu a efetiva realidade física, estrutural e econômica atualmente existente nos imóveis, uma vez se limitou a avaliar os terrenos e edificações originárias existentes à época da diligência, sem considerar as benfeitorias posteriormente executadas pelo terceiro interessado, tampouco a atual estrutura operacional instalada no local. Afirma que a manutenção do edital nos moldes atuais cria risco concreto de alienação patrimonial dissociada da realidade econômica dos imóveis, sendo necessária a retificação do edital de leilão, com a adequação das informações relativas à efetiva situação dos imóveis, incluindo a existência de ocupação empresarial consolidada, das benfeitorias realizadas e da atual realidade estrutural e funcional da área. Subsidiariamente, requer-se a realização de reavaliação judicial dos imóveis, a fim de que a alienação observe a efetiva realidade do valor dado ao imóvel. Requer, ainda, seja registrado nos autos o interesse do terceiro interessado na arrematação dos imóveis objeto da presente hasta pública, com a sua devida ciência acerca de todos os atos expropriatórios subsequentes relacionados aos lotes objeto da alienação judicial. Analiso. Primeiramente, verifico que o terceiro interessado é locatário do bem imóvel com leilão designado, conforme contrato de id 11711fd. Além disso, conforme mandado de penhora e avaliação (id 68448a0), à época da avaliação, o terceiro interessado já estava na posse direta do bem em razão do referido contrato, de modo que a avaliação foi feita considerando-se o estado dos imóveis em 11/03/2022.…

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