Processo 0100397-57.2017.5.01.0054
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b2c85 proferida nos autos. Decisão PJE Vistos,, etc. Designado leilão para 25/05/2026 (próximo dia útil), o terceiro interessado MORENO PAIM CONSTRUTORA LTDA requer seja concedida a tutela provisória de urgência para: “b) com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a suspensão do leilão designado para os lotes objeto da presente impugnação, diante do risco de realização de hasta pública baseada em edital que não reflete adequadamente a efetiva realidade estrutural, patrimonial e possessória dos imóveis, especialmente em razão da ausência de referência às benfeitorias úteis e necessárias comprovadamente incorporadas ao bem pelo terceiro interessado e demonstradas por meio de laudo técnico de engenharia acompanhado de ART; c) a retificação do edital, para que passe a constar a existência de terceiro ocupante, a atividade empresarial exercida no local e as benfeitorias úteis e necessárias incorporadas aos imóveis; d) subsidiariamente, a realização de reavaliação judicial dos imóveis, com consideração das benfeitorias comprovadamente realizadas pelo terceiro interessado, resguardando os direitos possessórios e indenizatórios relacionados às benfeitorias implementadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; e) o registro do interesse do terceiro interessado na arrematação dos imóveis objeto da hasta pública; f) e a regular intimação do terceiro interessado acerca dos atos processuais futuros relacionados aos imóveis submetidos à alienação judicial”. Argumenta, em síntese, que não constou do edital de leilão a existência de terceiro ocupante exercendo atividade empresarial no local; a realização de benfeitorias substanciais pela possuidora; a efetiva situação possessória dos imóveis e a existência de investimentos relevantes não contemplados na avaliação judicial. Alega que a avaliação constante dos autos não refletiu a efetiva realidade física, estrutural e econômica atualmente existente nos imóveis, uma vez se limitou a avaliar os terrenos e edificações originárias existentes à época da diligência, sem considerar as benfeitorias posteriormente executadas pelo terceiro interessado, tampouco a atual estrutura operacional instalada no local. Afirma que a manutenção do edital nos moldes atuais cria risco concreto de alienação patrimonial dissociada da realidade econômica dos imóveis, sendo necessária a retificação do edital de leilão, com a adequação das informações relativas à efetiva situação dos imóveis, incluindo a existência de ocupação empresarial consolidada, das benfeitorias realizadas e da atual realidade estrutural e funcional da área. Subsidiariamente, requer-se a realização de reavaliação judicial dos imóveis, a fim de que a alienação observe a efetiva realidade do valor dado ao imóvel. Requer, ainda, seja registrado nos autos o interesse do terceiro interessado na arrematação dos imóveis objeto da presente hasta pública, com a sua devida ciência acerca de todos os atos expropriatórios subsequentes relacionados aos lotes objeto da alienação judicial. Analiso. Primeiramente, verifico que o terceiro interessado é locatário do bem imóvel com leilão designado, conforme contrato de id 11711fd. Além disso, conforme mandado de penhora e avaliação (id 68448a0), à época da avaliação, o terceiro interessado já estava na posse direta do bem em razão do referido contrato, de modo que a avaliação foi feita considerando-se o estado dos imóveis em 11/03/2022.…
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