Processo 0100398-27.2019.5.01.0004
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff94945 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100398-27.2019.5.01.0004 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) LUIZ EDUARDO PREZIDIO PEIXOTO (RJ073692) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente: Advogado(s): 2. DAISY CRISTINA DE ALVARENGA MENEZES ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (RJ076206) DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (RJ160146) VERA MARIA CHAVES DE AZEVEDO TECLES (RJ126573) Recorrido: Advogado(s): DAISY CRISTINA DE ALVARENGA MENEZES ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (RJ076206) DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (RJ160146) VERA MARIA CHAVES DE AZEVEDO TECLES (RJ126573) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) LUIZ EDUARDO PREZIDIO PEIXOTO (RJ073692) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 540142d; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 20d75dd). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 37, caput, da Constituição Federal; Artigo 468, caput, §§ 1º e 2º, da CLT; Súmula nº 372, itens I e II, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: RR-105589420155010020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/06/2018. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento da "Gratificação Cargo de Confiança" (código 101). Argumenta que a reclamante permaneceu no exercício da função, mas teve a parcela específica suprimida em razão da existência de gratificação já incorporada ao patrimônio jurídico (código 068), cujo valor era superior. Defende que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 468 da CLT impede novas incorporações e que o procedimento de compensação adotado pela empresa visa evitar a duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com os princípios da Administração Pública. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DAISY CRISTINA DE ALVARENGA MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id b551265; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 19df180). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA…
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