Processo 0100399-67.2025.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0ac28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100399-67.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): JORGE DOS SANTOS CONCEICAO ré(s): VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. JORGE DOS SANTOS CONCEICAO, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 04.04.2025 em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A., também qualificada(s) nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 333.106,04. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Autorizada a utilização de prova emprestada, conforme registrado na sessão ID d678ecb. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas. Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Adite-se, ainda, que o dispositivo supramencionado, em seu §1º, preceitua que o pedido deve ser certo e determinado, com a indicação do valor correspondente, o que foi efetuado pelo autor, e a indicação dos valores pode se dar por estimativa, como é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Pelo exposto, não há se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, porquanto o próprio C. TST firmou entendimento de que tais valores…
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