Processo 0100400-51.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0100400-51.2026.5.01.0521
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91392bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 29 dias do mês de julho do ano 2.026, às 10h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE, acionante, e COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITATIAIA LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                           S    E   N    T    E   N    Ç    A                            Vistos etc. Ajuizou a parte autora Ação Civil Pública em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 8cf1d6c). Deu à causa o valor de R$ 65.000,00. A ré apresentou contestação escrita (ID. cab6e87), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. a4fa2d5 e ID. aefab59. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela procedência da ação (ID. 77099df). Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Em resumo, a ré alegou que o julgamento da ação, na qual se discutem situações concretas e de natureza individual, demanda análise individualizada, caso a caso, pelo que, defendeu, deve-se extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pois bem, o art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a defesa dos “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”, também se exercerá coletivamente. O direito postulado (o cômputo do intervalo de recreio na jornada de trabalho) se aplica a todos os docentes do estabelecimento. Isto é, trata-se, inequivocamente, de direito individual homogêneo, dotado de origem comum, cuja tutela coletiva é plenamente autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 81, parágrafo único, III, do CDC c/c art. 8º, III, da CRFB). Pelo exposto, afasta-se a preliminar de mérito arguida.   2. INÉPCIA Tendo em vista que, nos termos do art. 95 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), acaso julgado procedente o pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, afasta-se a preliminar arguida.   3. MÉRITO Em linhas gerais, o sindicato requereu que a ré seja obrigada a considerar que o intervalo de recreio representa tempo à disposição do empregador e, portanto, computável na jornada de trabalho de professores, especialistas em educação, coordenadores, orientadores educacionais e demais profissionais que desenvolvam atividades docentes como trabalhadores horistas, e, ato contínuo, o pagamento da remuneração correspondente, com reflexos sobre as verbas indicadas, incluídas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e as parcelas vincendas. A ré impugnou o alegado. Pois bem, segundo a tese fixada pelo C. STF na ADPF 1.058, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, "tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, 'caput'); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente,…

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