Processo 0100400-79.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6d851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de maio de 2026, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDRE LUIZ MARTINS PIRES, reclamante, e SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA., reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Rejeito a preliminar, pois a pretensão aduzida nos autos decorre de contrato de trabalho incontroversamente havido entre as partes, o que atrai a competência material desta Especializada. DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação versa sobre pretensão declaratória e, portanto, imprescritível, na forma do artigo 11, §1º, da CLT. NO MÉRITO DO RETIFICAÇÃO DO PPP E LTCAT A parte autora alega admissão em 15.12.1995, na função de Auxiliar de Laboratório, e rescisão em 06.07.2003. Afirma que 2021 requereu aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, indeferida em 2022 por “não terem sido reconhecidos administrativamente todos os períodos em atividade especial”. Aduz que em sede recursal teve provimento parcial e que “persistem irregularidades e omissões nos PPPs emitidos pela SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PESSOAL LTDA (e, subsidiariamente, a necessidade de apresentação de LTCAT completo)”, pois não registrariam adequadamente a exposição aos agentes nocivos do período. Requer a realização de prova pericial in loco para “medição de ruído, caracterização de agentes químicos e metodologia de avaliação”, com posterior elaboração de LTCAT e retificação do PPP. Ademais, requer a condenação da ré na apresentação do LTCAT de 1995 a 1999 e na retificação do PPP. A defesa rechaça o pleito aduzindo que entregou o PPP e que a LTCAT teria guarda obrigatória pelo prazo de 20 anos, sendo que o período solicitado pelo reclamante já contaria com 27 anos. Ademais, acrescenta que não há prova de que o autor estivesse exposto a agentes nocivos que justificassem a emissão do laudo à época, destacando que “é tecnicamente inviável a elaboração de um LTCAT retroativo para o período de 1995 a 1999. O ambiente de trabalho, as máquinas, os processos produtivos e as medidas de proteção coletiva sofreram alterações profundas ao longo de 30 anos. Qualquer tentativa de perícia atual para aferir condições de 1995 seria meramente especulativa, ferindo o princípio da segurança jurídica e a fidedignidade exigida pelos órgãos previdenciários. A lei não pode obrigar a Reclamada a realizar o impossível”. Assiste razão à ré. Primeiramente destaco haver um imenso lapso temporal entre a rescisão do contrato de trabalho em 2003 e o ajuizamento da presente ação em 2026. Ademais, o mero fato de pretensões declaratórias serem legalmente imprescritíveis não impõe a guarda eterna de documentos previdenciários pela ré, mormente pelo fato de que a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, a qual “Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário”, estabelece que: Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá…
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