Processo 0100401-42.2025.5.01.0207

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100401-42.2025.5.01.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b1627 proferida nos autos.   Ante a concordância da parte autora e por adequados, homologo os cálculos apresentados pela ré DE SA SERVICOS LTDA. ao ID 9a1abfd, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 28/2/2026 Líquido ao reclamante: R$26.314,99 FGTS a depositar: R$5.487,83 Honorários ao advogado do reclamante: R$3.281,04 Contribuição previdenciária:  R$4.685,69 Custas:  R$400,00 Total:  R$39.769,55   A responsabilidade da 2ª ré é subsidiária. Ficam intimadas a partes da homologação e a 1ª Ré DE SA SERVICOS LTDA para que também venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra e ao recolhimento dos valores de contribuição previdenciária e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias. Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução. Decorrido o prazo, sem pagamento, na forma do requerimento do autor para inicio da execução, constante do final da ata de ID a4bf9bc,  inicie-se a fase de execução: 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.  2- Determino a EXECUÇÃO do valor da execução. 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência.  5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, na forma da Súmula 12/TRT1, determino o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, inclusive citação da execução, salvo no caso de a execução ser redirecionada a ente público. Se o devedor for ente público, este deverá ser citado da execução e, querendo,…

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