Processo 0100401-85.2025.5.01.0031

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100401-85.2025.5.01.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
23/07/2026
Partes
20

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3cd438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto,  rejeito as preliminares suscitadas e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 01/04/2020, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE  a ação trabalhista proposta por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS FRANCISCO, para absolver HOSPITAL CASA ILHA- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA, HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL CASA PROCORDIS ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA, HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., JFH SERVICOS MEDICOS LTDA, 3 D DIAGNOSE LTDA e HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA e condenar HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA   a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (64.016,45), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (34.476,04), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 51 dias, proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei 12.506/2011; b) Saldo de salário de 29 dias do mês de março de 2025; c) Férias simples, 2024/2025 e proporcionais de 02/12, com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (03/12); e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro acima deferidos, além da indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90, bem como o pagamento das competências faltantes a contar do mês de maio de 2024. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme entendimento do C. TST, no julgamento do incidente de recurso de revista RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201, mediante acórdão publicado em 14/03/2025, fixou o Tema 68, que dispõe que, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, indenização compensatória de 40%, bem como a providência para liberação do saldo à parte autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. f) Multa do §8º, do artigo 477 da CLT, ante a Jurisprudência sedimentada no C. TST, consubstanciada no Tema nº 70, dos Precedentes Vinculantes, no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". g)…

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