Processo 0100403-34.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16029ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de maio de 2026, às 09:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS DE SOUSA, reclamante, e SAIONARA HOTEL LTDA - EPP, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SAIONARA HOTEL LTDA - EPP, alegando admissão em 12.10.2020, com a suspensão da prestação de serviços em 26.09.2024, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com a remuneração mensal de R$ 2.500,00, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 0920431. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id 6152531, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme ata de audiência do id 03e5284, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PEREMPÇÃO A ré arguiu a preliminar de perempção, na forma do artigo 732 da CLT, apontando que a autora “já deu causa, injustificadamente, ao arquivamento de ao menos duas reclamações trabalhistas anteriormente ajuizadas nº 0100004-05.2026.5.01.0059 e 0101434-26.2025.5.01.0059, ambas fundadas na mesma causa de pedir e formulando pretensões substancialmente idênticas às ora deduzidas”. Verifico em consulta ao sistema PJe que a primeira ação foi distribuída em 04.11.2025, sob o número 0101434-26.2025.5.01.0059, arquivada em 01.12.2025 pela ausência da reclamante à audiência designada para aquela data. A segunda ação foi distribuída em 05.01.2026, sob o número 0100004-05.2026.5.01.0059, arquivada em 25.02.2026 pela ausência da reclamante à audiência designada para aquela data. A presente ação, que é a terceira da autora em face da ré, foi distribuída em 01.04.2026. Por sua vez, o instituto da perempção é regido pelos artigos 731, 732 e 844 da CLT, os quais estabelecem que: Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. [...] Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Considerando que ocorreram duas ausências da autora às audiências, com arquivamentos de ambas as ações, sendo o segundo em 25.02.2026, configura-se a perempção, sendo a autora apenada com a perda do direito de reclamar perante esta Especializada pelo prazo de seis meses a partir da data do segundo arquivamento. Diante disso, a presente ação somente poderia ter sido ajuizada a partir de 25.08.2026. Cabe destacar, por oportuno, que ainda que as ausências da reclamante nas audiências das ações anteriores fossem justificadas, o que sequer é o caso, a perempção…
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