Processo 0100403-81.2026.5.01.0011

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100403-81.2026.5.01.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc52a3f proferida nos autos. Processo nº: 0100403-81.2026.5.01.0011 RECLAMANTE: JESSE DE SOUZA RECLAMADO: DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA e TERNIUM BRASIL LTDA. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. JESSE DE SOUZA, reclamante, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA, primeira reclamada, e TERNIUM BRASIL LTDA., segunda reclamada, formulando, em sede de tutela de urgência, pedido de imediata reintegração ao emprego e restabelecimento de seu plano de saúde. Para tanto, sustenta na petição inicial (ID 220c8d3) que foi admitido pela primeira reclamada em 18/07/2022 para exercer a função de Operador de Máquinas Pesadas, prestando serviços nas dependências da segunda ré. Alega que, em decorrência das atividades laborais, desenvolveu patologia na coluna, especificamente hérnia de disco lombar (CID M54), que classifica como doença ocupacional ou, no mínimo, concausal. Narra que, em razão do quadro clínico, foi submetido a procedimento cirúrgico na coluna lombar em 21 de janeiro de 2026 (IDs b852f75 e 90f7fdb), quando o contrato de trabalho ainda estava vigente. Contudo, foi surpreendido com sua dispensa imotivada em 06 de fevereiro de 2026, apenas 16 dias após a cirurgia, período em que se encontrava em plena convalescença. Afirma que o exame demissional que o considerou "apto" é nulo, pois contraria a sua real condição de saúde, a qual foi posteriormente confirmada pela concessão de benefício por incapacidade temporária (espécie 31) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com data de início da incapacidade fixada retroativamente em 21/01/2026, conforme processo administrativo anexado (ID db6d3e4). Fundamenta a probabilidade do seu direito na nulidade da dispensa, seja pelo reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (Súmula nº 378, II, do TST), seja pela suspensão do contrato de trabalho em razão de enfermidade incapacitante (arts. 472 a 476 da CLT), seja pelo caráter discriminatório do ato demissional (Súmula nº 443 do TST). O perigo de dano, por sua vez, residiria na interrupção de seu tratamento médico em virtude do cancelamento do plano de saúde, bem como na sua subsistência, por se encontrar doente e desempregado. Em despacho (ID 7cecccd), este Juízo determinou a intimação das reclamadas para que se manifestassem sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias. A segunda reclamada, TERNIUM BRASIL LTDA., manifestou-se por meio da petição de ID 2d9ff95, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para cumprir qualquer obrigação de fazer, por não ser a empregadora direta do autor. Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da medida, afirmando que não há comprovação da incapacidade no momento da dispensa e que a patologia não teria nexo com o trabalho. A primeira reclamada, DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA, apresentou manifestação sob ID 729bdde. Defende a legalidade da dispensa, alegando que o reclamante foi considerado apto no exame demissional e que teria retornado ao trabalho em 29/01/2026, após um afastamento de 10 dias. Argumenta que o atestado médico que indica a necessidade de 90 dias de afastamento (ID 2790f57) foi emitido somente após a rescisão contratual, com o intuito de obstar seus efeitos. Por fim, aduz que a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede o deferimento da medida. O autor peticionou novamente (ID 3f40c04), aditando o rol…

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