Processo 0100403-86.2023.5.01.0205

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100403-86.2023.5.01.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100403-86.2023.5.01.0205 DESTINATÁRIO: MARIO SEZAR FERREIRA RANGEL JUNIOR   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos decorrentes de acidente de trajeto, de reconhecimento de dispensa discriminatória e de diferenças salariais por substituição, e que indeferiu o pedido de horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trajeto; (ii) determinar se houve dispensa discriminatória; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças salariais por substituição; e (iv) verificar se o reclamante tem direito a horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trajeto, embora equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários e estabilidade, não gera, por si só, a responsabilidade civil do empregador, sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo. 4. Não demonstrada a culpa da empresa no acidente de trajeto ocorrido, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 5. A dispensa discriminatória, em regra, exige prova da discriminação, exceto em casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito, conforme Súmula 443 do TST. 6. A dispensa do reclamante não foi discriminatória, pois a doença decorrente do acidente de trabalho não se enquadra nos requisitos da Súmula 443 do TST, e não houve prova de discriminação por ajuizamento de ação trabalhista. 7. A substituição, para gerar direito ao salário substituição, exige que a substituição seja não eventual e que o empregado exerça a função do substituído em todos os seus aspectos. 8. Não comprovado o exercício integral das funções do substituído, é indevido o pagamento de diferenças salariais por substituição. 9. A configuração do cargo de confiança bancário exige a presença da fidúcia especial, que se manifesta por meio de atribuições que diferenciam o empregado dos demais, conferindo-lhe maior responsabilidade e poder de decisão. 10. Não comprovado o exercício de cargo de confiança, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da 6ª diária. 11. É válida a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, nos termos da Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho, observadas as vigências. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por acidente de trajeto exige a comprovação de culpa ou dolo. A dispensa discriminatória por doença grave que suscite estigma ou preconceito enseja a aplicação da Súmula 443 do TST. O salário substituição é devido quando a substituição for não eventual e com o exercício integral das funções do substituído. O cargo de confiança bancário exige a presença da fidúcia especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, d; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CLT, arts. 62, II, 224, § 2º, 457, 818, II. Jurisprudência…

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