Processo 0100403-98.2023.5.01.0007

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100403-98.2023.5.01.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d12da56 proferida nos autos. ROT 0100403-98.2023.5.01.0007 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS JOSE NURCK DOS SANTOS ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. CAROLINE ALVES DOS SANTOS (RJ221403) FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) KARINE MARIA VIEIRA DA SILVA (RJ204513) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776)   RECURSO DE: CARLOS JOSE NURCK DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 7cbdd8b; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id b634226). Representação processual regular (Id 4abe082). Preparo dispensado (Id edc5084).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 9 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 21 e 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O recorrente postula a nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração ao emprego, alegando que foi demitido enquanto estava inapto para o trabalho, por ser portador de doença ocupacional (LER/DORT). Fundamenta sua pretensão na violação ao artigo 168 da CLT (obrigatoriedade do exame demissional que ateste a aptidão) e ao artigo 9º da CLT (nulidade de atos que visem fraudar a aplicação da lei). Aduz ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, argumentando que a constatação do nexo de causalidade ou concausalidade (art. 21 da Lei 8.213/91) entre a doença e o trabalho após a dispensa supre a exigência de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, conforme entendimento da Súmula 378, II, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)Traçadas essas linhas introdutórias, o exame do caso em tela mostra que houve a realização de prova médica pericial, consubstanciada no laudo de Id 2fcc443, oportunidade em que a perita médica, após examinar o reclamante, diagnosticou diversas patologias: síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, sinovites e tenossinovites. Além disso, identificou discopatia em coluna lombar e coxartrose. De acordo com a perícia, as lesões na coluna e quadril, que datam desde a adolescência do reclamante, causam uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2012. No entanto, a perita não…

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