Processo 0100404-43.2026.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64ee44 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE CRÉDITOS - RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A Requerente, Julia Gracielle dos Santos Souza (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ajuizou ação trabalhista em face da Requerida I.D.E.A.S - Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde (CNPJ 24.006.302/0001-35) e do Requerido Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.498.600/0001-71). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o arresto de créditos da primeira Reclamada junto ao Estado para garantir o pagamento de verbas trabalhistas. Requer, ainda, que a Reclamada comprove o repasse de parcelas de empréstimos consignados descontadas e não repassadas aos bancos PicPay e UP.P entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026. A Requerente sustenta que foi dispensada imotivadamente e que a primeira Requerida encerrou suas atividades na unidade hospitalar sem quitar as verbas rescisórias. Aponta risco de insolvência face ao elevado número de ações em curso. Vejamos. Quanto ao pedido de bloqueio de créditos, a medida fundamenta-se no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil (CPC). A probabilidade do direito reside na responsabilidade da 1ª Ré pelo pagamento das obrigações trabalhistas. O perigo de dano é latente, uma vez que a notória crise financeira e administrativa da 1ª Ré coloca em risco a futura satisfação do crédito trabalhista. Ressalte-se que o arresto cautelar não atinge o patrimônio direto do Estado do Rio de Janeiro, o que preserva o regime de precatórios. A medida recai exclusivamente sobre faturas ou repasses devidos pelo ente público à empresa I.D.E.A.S em razão do contrato de gestão. Tal providência é necessária para garantir a utilidade do processo (periculum in mora), impedindo que eventuais repasses sejam desviados para outras finalidades em detrimento do crédito alimentar da trabalhadora. Em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 405, este juízo ressalta que a ordem de bloqueio não incide sobre o patrimônio livre do Estado, nem sobre verbas protegidas por vinculação orçamentária. A constrição limita-se a créditos líquidos e certos que a 1ª Ré possua junto ao Estado em razão do contrato de gestão, desde que tais valores não sejam provenientes de recursos escriturados com vinculação específica, convênios, operações de crédito ou verbas destinadas aos Municípios. Trata-se de arresto cautelar de crédito de terceiro (prestador de serviço) em posse do ente público, visando garantir a utilidade do processo sem violar a autonomia orçamentária estatal. No que tange aos empréstimos consignados, a probabilidade do direito é reforçada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, que impõe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e o dever de repasse das parcelas às instituições consignatárias, sob pena de responder pelos danos causados. A retenção de valores já descontados do salário da trabalhadora, sem o devido repasse, configura ato ilícito que onera indevidamente a Requerente. Os e-mails de cobrança (ID 4819d05) confirmam o inadimplemento da obrigação legal de repasse, justificando a imposição de obrigação de fazer. No mesmo sentido apontam as diversas cédulas de crédito bancário anexadas (ID 56ef7b0 e ID 7f88a52, por exemplo). Ante o exposto, defiro os pedidos de antecipação de tutela formulados por Julia Gracielle dos Santos Souza. DETERMINAÇÕES 1) Notifique-se o Estado do Rio de…
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