Processo 0100405-86.2026.5.01.0452
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ce356 proferida nos autos. Vistos, etc. RUTH AUGUSTA RIBEIRO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI e MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, pleiteando, em sede de tutela de urgência (ID 3da6792 - fls. 5), a expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Analiso. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental acostada. A cópia da CTPS (ID cdd100f - fls. 16) confirma o vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 20/11/2021 a 31/12/2024, exercendo a função de mediadora. O extrato analítico da conta vinculada (ID 94b644b - fls. 17) revela a existência de saldo, bem como a ausência de depósitos regulares em diversos períodos, corroborando a narrativa de inadimplemento das obrigações contratuais pela empregadora. O perigo da demora é evidente e decorre da natureza alimentar das parcelas pretendidas. A reclamante encontra-se desempregada desde o final de 2024, dependendo da liberação desses recursos para a garantia de sua subsistência básica. Ressalte-se que a medida não apresenta risco de irreversibilidade definitiva, uma vez que se limita a permitir que a trabalhadora acesse valores que já lhe pertencem (FGTS) e benefício previdenciário temporário destinado justamente a situações de desemprego involuntário. ISSO POSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a liberação do FGTS e a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego. A presente decisão possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL E OFÍCIO, devendo ser observados os dados e as ordens abaixo descritas. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS de RUTH AUGUSTA RIBEIRO FERREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CTPS 2120348/3759, PIS 166.06551.41-3, CNPJ do empregador 23.475.070/0001-00, admissão em 20/11/2021 e saída em 31/12/2024. OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados Pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação de RUTH AUGUSTA RIBEIRO FERREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CTPS 2120348 série 3759, PIS 166.06551.41-3, CNPJ do empregador 23.475.070/0001-00, admissão em 20/11/2021 e saída em 31/12/2024, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias de SD/DC. Cabe ao órgão ministerial competente a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais (temporais e remuneratórios) para a efetiva percepção das parcelas do benefício. Designa-se audiência UNA de conciliação e instrução híbrida (presencial/telepresencial), na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 25/06/2026 às 11h10min, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380,…
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