Processo 0100407-61.2021.5.01.0022

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100407-61.2021.5.01.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100407-61.2021.5.01.0022 DESTINATÁRIO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A atuação da empregadora na intermediação de recursos financeiros de terceiros, que é atividade exercida por instituição financeira, enseja o enquadramento do empregado na categoria dos financiários, atraindo a aplicação das normas coletivas da referida categoria profissional. Nesse sentido, a Súmula nº 27 deste Regional. Recurso parcialmente provido. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 13 de abril de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Exmº Procurador João Carlos Teixeira, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo e da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho Dalva Macedo, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para enquadrar a reclamante na categoria dos financiários e condenar as reclamadas: 1) em responsabilidade solidária; 2) ao pagamento de diferenças salariais, com base nos salários normativos da função de "Empregado de Escritório", com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%; - ao pagamento de PLR, auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, anuênio (cujo único critério é objetivo - 12 meses de efetivo de serviço), estes com reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários, horas extras, verbas rescisórias e FGTS com multa de 40%, vale-cultura (autorizada a coparticipação do trabalhador, nos termos da norma coletiva) e abono único no valor de R$1.000,00, conforme Cláusula 65ª da CCT 2020/2022 e devolução dos valores descontados a título de vale-transporte que ultrapassem 4% do salário da autora, tudo nos termos e condições previstas nas normas coletivas dos financiários, observando-se seus períodos de vigência e autorizando-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas; 3) ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária e 30ª mensal, de forma não cumulativa, e seus reflexos nos repousos semanais remunerados (sendo o sábado dia útil não trabalhado), aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, observando-se, na apuração do quantum devido, a jornada registrada nos cartões de frequência, a evolução salarial da autora, a Súmula 264 (base de cálculo), o adicional de 50% e 100% (domingos e feriados) e o divisor 180, autorizando-se, desde logo, a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas, aplicando-se, ainda, a dicção da OJ 415 da SDI-I; 4) ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT no período de 11/07/2017 até 10/11/2017, com os devidos reflexos; 5) ao pagamento de honorários de sucumbência à reclamante no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação. Determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029…

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