Processo 0100407-78.2023.5.01.0026
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100407-78.2023.5.01.0026 DESTINATÁRIO: MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS. GRUPO ECONÔMICO. JORNADA DE TRABALHO. DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atividade de exploração de cruzeiros marítimos turísticos autoriza a pactuação de contrato por tempo determinado; (ii) verificar a existência de grupo econômico entre as empresas para fins de responsabilidade solidária; (iii) estabelecer a jornada de trabalho da reclamante; (iv) definir a validade dos descontos salariais; e (v) determinar se a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e se são devidos honorários para os advogados da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora se aplique a legislação brasileira ao contrato, o ajuste por tempo determinado é válido por se tratar de atividade de caráter sazonal, enquadrando-se na hipótese do art. 433, § 2º, "b", da CLT, somado à confissão da autora de que tinha ciência da modalidade contratual. 4. Com a validade do contrato determinado, são devidas a anotação da CTPS, depósitos de FGTS, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e a multa do art. 477 da CLT. 5. O reconhecimento da formação de grupo econômico pelas próprias reclamadas em contestação impõe a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 6. Os controles de ponto que registram horários variáveis e comprovantes de pagamento indicam a quitação de horas extras. A reclamante não produziu prova de que laborava nos horários indicados na inicial nem apresentou demonstrativo de diferenças, o que acarreta na improcedência dos pedidos. 7. Descontos a título de "Union Welfare Center" são lícitos quando amparados por previsão contratual expressa, norma coletiva e TAC, sendo compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro. 8. Para fins de liquidação, a remuneração estabelecida em dólar deve ser convertida para real observando-se a cotação cambial da época em que a verba era devida, vedada a incidência de variação cambial posterior. 9. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. 10. Invertido o ônus de sucumbência, são devidos honorários em favor dos procuradores da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É válido o contrato de trabalho por tempo determinado firmado para labor em cruzeiros marítimos em razão da natureza sazonal da atividade turística. 2. A conversão de salário fixado em moeda estrangeira para a moeda nacional deve observar a taxa de câmbio da data do vencimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; art. 29; art. 433, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 338. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da…
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