Processo 0100408-46.2026.5.01.0321
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb94ac proferida nos autos. Vistos, etc. Consoante se verifica na CTPS apresentada pelo autor #id:17bd853, o autor foi contratado com amparo no art. 37, II, da Constituição Federal, que autoriza contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de cargo comissionado em atividade de limpeza. O art. 37, II, prevê a contratação de servidores públicos comissionados sendo de livre nomeação e exoneração. Com efeito, o STF, em 5 de abril de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator Ministro CEZAR PELUSO, abaixo ementada: “Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘ (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” (DJ 4.2.2005). No mesmo sentido expressou-se o STF no acórdão cuja ementa á abaixo transcrita: “RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei nº 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.” (Brasília, 02 de março de 2007. Publicado no DJU de 23/03/2007, p.CÁRMEN LÚCIA - Ministra Relatora. 109). A jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais do c. TST reiteradamente declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios referentes a contrato prestado com base no art. 37, inc. IX, da Constituição da República de 1988. Eis os precedentes: E-RR-384.151/97, Rel. Min. R. de Brito, DJ 16/05/03, E-RR-351.259/97, Rel. Min. R. de Brito, julgado em 14/04/03, E-RR-353.629/97, Rel. Min. W. Pimenta, DJ 12/04/02 (Ferronorte); E-RR-350.970/97, Rel. Min. M. França, DJ 05/10/01, E-RR-319.440/96, Rel. Min. B. Pereira, DJ 24/05/01, E-RR-279.244/96, Rel. Min. Vasconcellos, DJ 17/12/99, E-RR-284.545/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 22/10/99, E-RR 272.528/96, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 23/04/99, E-RR-295.782/96, Rel. Min. Moura França, DJ 17/09/99. Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, de efeito vinculante e há que se reconhecer a incompetência da Justiça Trabalhista para erga omnes, processamento e julgamento das causas entre as entidades do Poder Público e os servidores a ela vinculados por relação jurídico-administrativa, como é a hipótese dos autos. Como visto acima, a relação jurídica envolvendo a parte autora e o réu foi disciplinada pelo inciso II do art. 37 da Constituição da República, sendo, portanto, de Direito Administrativo, tendo natureza de cargo comissionado. Frisa-se que, ainda que o dispositivo constitucional supracitado se refira à cargos de chefia,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.