Processo 0100409-07.2026.5.01.0038

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100409-07.2026.5.01.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176a1d1 proferida nos autos. DECISÃO - PJe   Vistos, etc. Vindica a parte Autora, em sede antecipatória, que a Reclamada seja compelida a custear a totalidade de seu tratamento médico e psicológico, sob pena de multa diária. O Reclamante informa que foi admitido pela Reclamada em 02 de setembro de 2024, para exercer a função de motorista de caminhão e que, durante sua jornada de trabalho, foi vítima de um assalto violento, sendo mantido em cárcere privado por aproximadamente três horas. Afirma que o evento traumático desencadeou o desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), o que o levou ao afastamento de suas atividades e à percepção de auxílio-doença acidentário. Argumenta a necessidade de tratamento contínuo e a responsabilidade da Reclamada pelo custeio. A Reclamada, em sua manifestação (Id 074b630), se opõe ao pedido. Sustenta, em síntese, que o assalto constitui fato de terceiro, excludente de sua responsabilidade, por se tratar de questão de segurança pública. Aduz que adota medidas de segurança, como o uso de rastreador no veículo, e que o reconhecimento do nexo causal pelo INSS não vincula este juízo. Defende, ainda, a ausência de perigo de dano, uma vez que o Reclamante tem acesso ao tratamento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), não tendo comprovado a interrupção ou a impossibilidade de realizá-lo. Como cediço, concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca de tais elementos, como passo a demonstrar. O Reclamante fundamenta seu pleito na teoria da responsabilidade objetiva, argumentando que a atividade de motorista de caminhão para transporte de cargas é de risco acentuado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Por outro lado, a Reclamada sustenta a tese de fato de terceiro, alegando que o crime se insere no âmbito da segurança pública, responsabilidade do Estado. A questão é complexa e demanda uma análise aprofundada, que só será possível após a devida instrução processual, em sede de cognição exauriente. A aplicação da responsabilidade objetiva ao transporte de cargas não é automática e depende da comprovação de que o risco da atividade é superior ao risco médio a que está exposta a coletividade em geral. Embora a atividade de motorista de caminhão envolva riscos, a caracterização de tal risco como inerente à atividade, a ponto de atrair a responsabilidade objetiva do empregador por atos de violência urbana, é matéria que exige demonstração durante a regular instrução do feito. Nesse contexto, a alegação da Reclamada de que adota medidas de segurança, como o rastreamento do veículo — informação corroborada pelo boletim de ocorrência (Id d81704c) —, precisará ser avaliada no curso da instrução para verificar a sua suficiência e a eventual existência de culpa da empresa por ação ou omissão, conforme o artigo 157 da CLT. O reconhecimento do benefício previdenciário como auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), evidenciado no CNIS (Id bd2f492), embora seja um indício relevante, não vincula o juízo trabalhista para fins de responsabilidade civil. As esferas previdenciária e trabalhista são independentes, e…

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