Processo 0100410-87.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100410-87.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e91500d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ­Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação do Reclamado. Da impugnação ao valor da causa Não tendo o 1º Reclamado demonstrado de forma efetiva alguma discrepância entre o valor da causa e o montante da pretensão do Reclamante, rejeita-se a impugnação. Da ilegitimidade passiva ad causam  Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 2º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelos Reclamados, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas referentes ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Das verbas resilitórias O extrato de id n. 3847639 evidencia o recolhimento dos depósitos do FGTS apenas com relação aos meses de setembro de 2021 e outubro, novembro e dezembro de 2024. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a agosto de 2021 e janeiro de 2025, bem como da respectiva indenização de 40%. A indenização de 40% do FGTS caracteriza-se como uma verba resilitória incontroversa, que se encontra pendente de quitação, conforme acima assinalado. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT, e da multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre a indenização de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS pendentes de recolhimento, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas. Do intervalo intrajornada Os controles de frequência acostados aos autos revelam a pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma autorizada no art. 74, § 2º, CLT. Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar a suposta supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produzida qualquer prova em tal sentido. Assim, indefere-se o pleito relativo a intervalo intrajornada. Da indenização por danos morais O simples inadimplemento na época própria das obrigações deferidas na presente sentença não configura um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária. Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais. Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Resta incontroverso que, como empregada do 1º Reclamado, a Reclamante sempre prestou serviços para o 2º Reclamado. Tendo figurado como tomador dos serviços, afigura-se cabível a responsabilização do 2º Reclamado, mas apenas de forma subsidiária e não de forma solidária, consoante o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, e em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados