Processo 0100410-95.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791dfa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de julho do ano 2.026, às 10h03min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ELAINE APARECIDA DA SILVA SAMPAIO MIGUEL, acionante, e ELIZABETE MARIA LEAL DUQUE PANIFICADORA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS A reclamante sustentou que trabalhou de 10/11/2025 a 23/01/2026 como atendente de padaria, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sem que a reclamada procedesse ao registro em sua CTPS. A reclamada, em contestação, id. 13a4799, reconheceu expressamente o período de labor, a função de atendente de padaria e o salário de R$ 1.553,00, limitando-se a justificar a ausência de registro sob o argumento de que a própria reclamante não teria apresentado os documentos cadastrais necessários. A controvérsia quanto ao vínculo empregatício restou, portanto, superada pelo reconhecimento da própria reclamada. Diante do exposto, reconhece-se o vínculo empregatício entre as partes no período de 10/11/2025 a 23/01/2026, na função de atendente de padaria, determinando-se a anotação na CTPS da reclamante, com os dados indicados na inicial. Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo. Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, sustentando que o salário devido seria de R$ 1.662,35, conforme norma coletiva aplicável. A reclamada, em contestação, afirmou que o salário de R$ 1.553,00 correspondia ao piso vigente no período trabalhado e que a convenção coletiva que estabeleceu o piso de R$ 1.662,35 teria vigência apenas a partir de 2026. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, acostada aos autos sob id. 3567dd6, estabelece o piso salarial de R$ 1.662,35 para a função de atendente, com vigência a partir de 01/01/2026. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 10/11/2025 a 23/01/2026, verifica-se que no período de 10/11/2025 a 31/12/2025 o piso salarial aplicável era aquele vigente na convenção coletiva anterior, cujo valor correspondia a R$ 1.553,00, conforme reconhecido por ambas as partes. Nesse período, portanto, não há diferença salarial a ser apurada. Contudo, a partir de 01/01/2026, com a entrada em vigor da nova convenção coletiva, o piso salarial da categoria passou a ser de R$ 1.662,35. Como a reclamante continuou percebendo R$ 1.553,00, faz jus às diferenças salariais correspondentes ao período de 01/01/2026 a 23/01/2026, no valor da diferença entre o piso convencional de R$ 1.662,35 e o salário efetivamente pago de R$ 1.553,00, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Julga-se procedente o pedido de diferenças salariais, limitado ao período de 01/01/2026 a 23/01/2026. Deverá ser anotada na CTPS da autora a…
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