Processo 0100411-16.2024.5.01.0080
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4154a proferida nos autos. Exceção de Pre Executividade Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BLOCO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, FABIO PIRES DA SILVA e SABRINA RAMPAZZO RODRIGUES. Os excipientes alegam nulidade da citação inicial da empresa, realizada por e-carta (ID bb3aaea), sustentando que o endereço era de difícil acesso e que a ciência da ação só ocorreu após bloqueio judicial (SISBAJUD). Pedem a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ofertado o contraditório, a parte Reclamante, em manifestação (ID 5dae08d), contesta a exceção, afirmando a regularidade da citação com base na certidão do sistema e-carta e na consulta judicial realizada em audiência (ID 6833daf), invocando a Súmula 16 do TST. Argumenta que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e que as posteriores certidões de oficiais de justiça não invalidam a citação original. A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré-constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. Decido: No presente caso, a citação inicial da empresa reclamada foi realizada via e-carta sendo verificado em consulta ao sistema conforme certidão de ID bb3aaea que a notificação fora "entregue ao destinatário", sendo considerada a citação regular, aplicando a revelia e confissão à parte reclamada. A Súmula 16 do TST estabelece que "Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". A presunção de recebimento, no caso da citação por e-carta, fundamenta-se na informação do sistema de que o objeto foi entregue. Por revel, procedida a regular tentativa de intimação via mandado. Contudo, as certidões dos Oficiais de Justiça acostadas aos autos, tando no endereço declarado como sede da ré, tanto no endereço declarado como domicílio pelos seus sócios à Receita Federal (IDs aaf7abe, 26d57cf, 09083c6), relatam dificuldades de acesso. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação face ao recebimento de dois eCarta, sendo posteriormente cientificada a empresa ré da sentença prolatada por edital face a impossibilidade de citação por mandado em área de risco. necessidade de citação válida da empresa suscitada no incidente inverso. A certificação de "área de risco" pelo oficial de justiça denota dificuldade de acesso. Fato que, não caracteriza, por si só, local incerto e não sabido, exigindo-se a tentativa de citação por via postal, o que foi previamente realizado, e com resultado positivo. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação. A notificação postal é a regra no processo trabalhista. Constatado que houve encaminhamento do eCarta ao endereço declarado pelo excipiente à Receita Federal, bem como constante em todos os documentos da ré. Acrescente-se que o serviço de e-carta é disponibilizado pelos Correios como facilitador do envio de cartas por…
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