Processo 0100411-80.2026.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100411-80.2026.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c33bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos  03 dias do mês de julho do ano 2.026, às 9h56min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DA SILVA, acionante, e ELIZABETE MARIA LEAL DUQUE PANIFICADORA, acionada.                                  Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                            S    E   N    T    E   N    Ç    A                                   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se a ré contra o valor da causa atribuído pela parte autora. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, ficando mantido o valor atribuído.   2) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS A reclamante sustentou que trabalhou de 14/11/2025 a 23/01/2026 como atendente de padaria, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sem que a reclamada procedesse ao registro em sua CTPS. A reclamada, em contestação, id. 2f38eae, admitiu a prestação de serviços, afirmando que a relação durou apenas 60 dias e que a reclamante teria pedido demissão. A controvérsia quanto ao vínculo empregatício restou, portanto, superada pelo reconhecimento da própria reclamada. Quanto à função, a reclamante indicou atendente de padaria, enquanto a reclamada referiu-se a balconista. As denominações, na prática, correspondem a atividades equivalentes no âmbito de estabelecimento comercial do ramo de panificação, não havendo controvérsia substancial quanto ao conteúdo ocupacional. Adota-se a função de atendente de padaria, conforme indicado na inicial. Diante do exposto, reconhece-se o vínculo empregatício entre as partes no período de 14/11/2025 a 23/01/2026, na função de atendente de padaria, com salário de R$ 1.553,00, determinando-se a anotação na CTPS da reclamante, com os dados indicados na inicial. Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo. Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.   3) DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, sustentando que o salário devido seria de R$ 1.662,35, conforme norma coletiva aplicável. A reclamada, em contestação, afirmou que o salário de R$ 1.553,00 correspondia ao piso vigente no período trabalhado e que a convenção coletiva que estabeleceu o piso de R$ 1.662,35 teria vigência apenas a partir de 2026. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, acostada aos autos sob id. eb98f3b, estabelece o piso salarial de R$ 1.662,35 para a função de atendente, com vigência a partir de 01/01/2026. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 14/11/2025 a 23/01/2026, verifica-se que no período de 14/11/2025 a 31/12/2025 o piso salarial aplicável era aquele vigente na convenção coletiva de 2025, cujo valor correspondia a R$ 1.553,00, conforme reconhecido por ambas as partes. Nesse período, portanto, não há diferença salarial a ser apurada. Contudo, a partir de 01/01/2026, com a entrada em…

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