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Luciano da Fonseca Ferreira x Halliburton Produtos Ltda

Processo 0100411-81.2018.5.01.0482 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação: 03/11/2025

Sobre este processo

O processo 0100411-81.2018.5.01.0482 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2018. Órgão julgador: 2ª Vara do Trabalho de Macaé. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Luciano da Fonseca Ferreira e Marcelo da Silva Borges; no polo passivo, Halliburton Produtos Ltda e e Recorrido Luciano da Fonseca Ferreira. Entre a distribuição (2018) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100411-81.2018.5.01.0482?

No TRT1, 2ª Vara do Trabalho de Macaé.

Quem são as partes do processo 0100411-81.2018.5.01.0482?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Luciano da Fonseca Ferreira e Marcelo da Silva Borges; no polo passivo: Halliburton Produtos Ltda e e Recorrido Luciano da Fonseca Ferreira.

Como acompanhar o processo 0100411-81.2018.5.01.0482?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/11/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 03/11/2025

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11b538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Considerando o cumprimento integral das obrigações, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, NCPC. Intime-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Decorrido, arquive-se definitivamente. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA FONSECA FERREIRA

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