Processo 0100412-10.2025.5.01.0001

TRT1 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0100412-10.2025.5.01.0001
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cbaaee proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100412-10.2025.5.01.0001 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ ANTONIO MESQUITA BARBOSA JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (PE33417)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Registra-se, inicialmente, que o processo possui conexão como o de nº 0100410-40.2025.5.01.0001.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação ao artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020; ao artigo 37, caput e inciso XIV, e ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal; e ao artigo 8º, caput, da CLT; Constituição Federal, art. 114; Constituição Federal, art. 2º; Constituição Federal, art. 37, caput. Resumo da Controvérsia: A recorrente suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, aduzindo que o pleito versa sobre "anuênios" e "promoções" instituídos por regulamento interno (PCCS) sujeito à aprovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Sustenta que, por ser verba de natureza administrativa (fonte jurígena não celetista pura), a competência para o julgamento é da Justiça Comum, conforme tese vinculante do STF no Tema 1.143. A parte recorrente sustenta, ainda,  que a decisão regional se equivocou ao afastar a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para a concessão de anuênios e outras vantagens pecuniárias a servidores e empregados públicos entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Afirma que, ao contrário do decidido, a referida lei se aplica a todas as esferas da Administração Pública, inclusive às empresas estatais não dependentes do tesouro, como a INFRAERO, e que sua constitucionalidade foi afirmada pelo STF no Tema 1.137.   Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal. A reclamada, alega que, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção do depósito recursal e custas, submissão ao regime de precatórios e prazos diferenciados. Sustenta que o acórdão recorrido, ao negar tais prerrogativas com base em jurisprudência superada, violou o entendimento consolidado e recente do Supremo Tribunal Federal (Tema 412 e…

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