Processo 0100412-23.2022.5.01.0451
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100412-23.2022.5.01.0451 DESTINATÁRIO: CAROLINA BITTENCOURT DE JESUS NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. ADI 5.941 DO STF. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado em execução trabalhista definitiva. 2 - A agravante sustentou o esgotamento das medidas executivas típicas e requereu a aplicação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC para compelir o executado ao adimplemento do crédito trabalhista. 3 - Consta dos autos a realização de diversas diligências executivas frustradas, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, pesquisas patrimoniais e tentativas de penhora e alienação judicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado, diante do insucesso das medidas executivas tradicionais. 5 - Debate-se, ainda, a observância dos princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade na adoção das medidas coercitivas indiretas. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetividade da execução, inclusive em obrigações pecuniárias. 7 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal. 8 - Restou evidenciado o esgotamento dos meios executivos típicos e a persistente inadimplência do executado, legitimando a adoção das medidas coercitivas requeridas como mecanismo apto a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 9 - A suspensão da CNH e do passaporte não configura sanção pessoal, mas medida coercitiva indireta e reversível, proporcional à finalidade de satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. 10 - Inexistindo demonstração concreta de prejuízo desproporcional ao executado, prevalece a necessidade de efetividade da execução e de observância da duração razoável do processo. 11 - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a adoção de medidas executivas atípicas após o esgotamento dos meios tradicionais de execução e desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO E TESE 12 - Agravo de petição conhecido e provido para autorizar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado até o adimplemento da obrigação ou apresentação de garantia idônea. 13 - Teses jurídicas: 13.1 - É admissível, na execução trabalhista, a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, após o esgotamento dos meios executivos típicos. 13.2 - A suspensão da CNH e do passaporte do executado constitui medida coercitiva legítima quando observados os critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade. 13.3 - A persistente inadimplência e a ausência de…
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