Processo 0100413-59.2025.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100413-59.2025.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e17433 proferida nos autos. RORSum 0100413-59.2025.5.01.0012 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE EDUARDO DE PADUA FARVES BRUNO PERES (RJ152964) GABRIEL DARIGO KOPSCHITZ DE BARROS (RJ149777) HELTON DE CASTRO PEIXOTO (RJ186966) KARINA GRACA DE VASCONCELLOS REGO (RJ092896) LUCIANA DARIGO KOPSCHITZ LIMA (RJ158077) MARCELO RODRIGO DA SILVA (RJ221139) MARIANA DE BARROS PAULON (RJ086806) PATRICIA GEAO MAROTTI (RJ106771) PEDRO FAINI WIGG (RJ140678) WILLIAM ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (RJ181081)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 4b00b36; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 6aa3052). Representação processual regular (Id acbae76). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 025b44d; Custas fixadas, id 025b44d; Depósito recursal recolhido no RO, id c1731b2; Custas pagas no RO: id 854d496; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a0c056.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente contesta a decisão do Tribunal Regional que afastou a prescrição quinquenal sobre a base de cálculo da indenização da Súmula 291. Defende que, ao determinar que o cálculo considere todo o período contratual em que houve prestação de horas extras habituais, a decisão recorrida ampliou o direito material do trabalhador para além do limite constitucional e legal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.     2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO Alegação(ões): A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras habituais, fundamentada na Súmula 291 do TST. Sustenta que, por ser uma construção jurisprudencial sem correspondente previsão legal, a referida súmula não pode ser aplicada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.   Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:    "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios…

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