Processo 0100414-12.2024.5.01.0034
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5543a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Acordão prolatado pela 6ª Turma deste E. TRT 1ª Região declarou a nulidade da sentença de embargos de declaração de ID. e711aad e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que seja proferida nova decisão. É o breve relatório, passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer dos embargos de declaração. FUNDAMENTOS ITEM 1 Aduz a embargante que a sentença de mérito fora omissa quanto ao pedido declinado no item 5 do rol de pleitos da exordial, que passo a transcrever: “Integração ao salário do obreiro das rubricas “DIARIAS A BORDO FOR”, DIARIAS A BORDO”, “DIARIAS FINAIS DE SEMANA” e “ADICIONAL POR HORA DE SERVIÇO OFFSHORE” para todos os fins, sendo a Ré condenada ao pagamento dos reflexos no RSR e adicional de periculosidade, além da repercussão de todas (“diarias a bordo for”, “diarias a bordo”, “diarias finais de semana” e “adicional por hora de serviço offshore”, diferenças RSR e diferenças do adicional de periculosidade) para efeito das horas extras, 13os salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, levando-se em consideração os termos da Súmula 264 do C. TST, tudo conforme fundamentado no item correspondente.” Ao apreciar o pedido, a sentença apresentou a seguinte fundamentação: “Vindica a parte autora a declaração da natureza salarial das parcelas DIARIAS A BORDO FOR”, “DIARIAS A BORDO”, “DIARIAS FINAIS DE SEMANA” e“ “ADICIONAL POR HORA DE SERVIÇO OFFSHORE” e o pagamento de reflexo sobre demais verbas trabalhistas, ao argumento de que a empresa efetivada a integração apenas em FGTS e INSS. Lado outro, a ré informa que essas parcelas possuem natureza jurídica de premiação, tratando-se de incentivo com previsão no contrato de trabalho e no acordo coletivo, o que afasta a sua natureza salarial. Pois bem, a remuneração do empregado compreende o conjunto de parcelas percebidas pelo trabalhador em razão da prestação de serviços ou decorrentes do contrato de emprego, e abrange as comissões pagas pelo empregador, gratificações legais e gorjetas - art. 457, §1º, da CLT. A lei afastou a natureza salarial dos prêmios, correspondendo esses à liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, §2º, da CLT). Analisado o acordo coletivo de trabalho, a norma declara a natureza indenizatória das diárias a bordo, sendo essa circunstância suficiente ao afastamento do caráter salarial da parcela (Tese de Repercussão Geral fixada pelo E. STF, no tema 1.046). Em relação às “DIARIAS FINAIS DE SEMANA” e ao “ADICIONAL POR HORA DE SERVIÇO OFFSHORE”, não há previsão contratual ou normativa que defina a natureza de premiação ou afaste o seu caráter salarial. Sendo assim, defiro os reflexos da “DIARIAS FINAIS DE SEMANA” e ao “ADICIONAL POR HORA DE SERVIÇO OFFSHORE” sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Em relação ao FGTS e à correspondente multa de 40%, a inicial reconhece a integração sobre o primeiro, sendo a multa decorrência lógica de sua incidência. Indefiro. Improcedente a repercussão sobre as demais parcelas, diante da falta de previsão normativa que ampare a pretensão autoral.” Conforme se observa, a decisão elencou os reflexos pertinentes e…
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