Processo 0100414-19.2024.5.01.0452
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0118f99 proferido nos autos. 1. BREVE RELATO DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES RECENTES No curso do presente feito, foi determinada a realização de perícia médica para a apuração da alegada doença ocupacional do Reclamante. O ilustre perito do Juízo, Dr. Francisco Valente, apresentou o respectivo laudo pericial técnico em 02/06/2025, sob o ID ee69ec8. Posteriormente, em 03/07/2025, o auxiliar do Juízo inseriu novamente nos autos eletrônicos o teor de seu trabalho técnico, registrado sob o ID 377cbe6. Antes disso, em 06/06/2025, a Secretaria notificou as partes para que se manifestassem acerca da prova técnica no prazo comum de 10 dias. Diante disso, o Reclamante ingressou com a petição de ID be6f384 no dia 27/06/2025, requerendo a dilação do prazo para se manifestar sobre o laudo médico, invocando as disposições do Código de Processo Civil. Este Juízo, por meio do despacho de ID e1d5db4, publicado em 03/07/2025, deferiu a concessão de mais 10 dias de prazo para a manifestação do autor. No entanto, o Reclamante deixou transcorrer o período dilatado sem apresentar qualquer tipo de impugnação, manifestação técnica ou parecer de assistente. Recentemente, na audiência de instrução designada nos autos, o patrono do autor sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e tumulto processual, alegando que o perito teria apresentado dois laudos diferentes nos autos e que não teria respondido aos quesitos que o autor reputa como complementares. Após a audiência, o Reclamante protocolou as petições de ID 492f04c e ID b1709ba reiterando tais argumentos, alegando que a ata de audiência continha omissão quanto ao prazo de manifestação e requerendo o chamamento do feito à ordem para que o perito seja compelido a prestar esclarecimentos e a responder às suas perguntas. A primeira ré apresentou manifestações contrárias nos IDs d8e2bda e 4d12c74, apontando a preclusão temporal e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. 2. DA PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E À MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações de nulidade e de cerceamento de defesa formuladas pelo Reclamante nas petições de ID 492f04c e ID b1709ba não encontram amparo processual, restando nítida a ocorrência de preclusão de suas faculdades de agir. Em primeiro lugar, no que se refere aos quesitos que o autor intitula como complementares e que foram anexados sob o ID d0bcfbb, resta evidente a sua extemporaneidade. Na ata de audiência inaugural realizada em 17/10/2024, sob o ID 0e955bd, foi expressamente deferido às partes o prazo comum de 20 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O Reclamante não apresentou nenhuma pergunta ou manifestação no prazo assinalado, deixando precluir a oportunidade processual comum. Posteriormente, a perícia médica foi devidamente agendada pelo perito para o dia 22/04/2025, às 10h00, no Centro Ortopédico da Penha, tendo as partes sido notificadas da data, hora e local por meio dos expedientes de IDs fb593da e f4ba69a. O Reclamante compareceu ao ato e foi submetido aos exames clínicos, tendo a diligência pericial sido integralmente concluída no período da manhã. Ocorre que o autor somente protocolou a petição de ID d0bcfbb, que continha 73 quesitos, às 17h26 do dia 22/04/2025, ou seja, horas após o encerramento da diligência do perito. A legislação processual em vigor determina…
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