Processo 0100415-09.2025.5.01.0245

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100415-09.2025.5.01.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817f4a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100415-09.2025.5.01.0245 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   OLGA SUELI CARNEIRO MATHEUS DA COSTA CRUZ (RJ220238)   RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 5f65ed3; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 334492d). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 5, inciso V, X, XXXVI, Art. 7, inciso XXVI, Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; Art. 818, 832 da CLT; Art. 373, inciso I, 489 do CPC; Art. 186, 927 do Código Civil. - contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046.   Resumo da Controvérsia:  A recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a Turma de origem, a despeito de instado via Embargos de Declaração, recusou-se a emitir tese explícita e fundamentada acerca da validade e aplicação das normas regulamentares (cláusulas 7ª, 93ª e 108ª do Regulamento da AMS) e da norma coletiva (cláusula 54ª do ACT 2015-2017), bem como sobre a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 (prevalência do negociado sobre o legislado), que determinam a perda de elegibilidade do dependente em caso de divórcio. Afirma que tal omissão gera cerceamento de defesa e inviabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Ademais, a controvérsia repousa sobre a licitude da exclusão da recorrida (ex-cônjuge do ex-empregado/aposentado titular) do plano de saúde autogerido (AMS/Saúde Petrobras). A recorrente alega que o acórdão regional violou as disposições contidas no Regulamento do plano e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que preveem categoricamente a perda de elegibilidade do dependente após a dissolução do vínculo conjugal. Argumenta que a operadora de autogestão não pode ser obrigada, sequer por acordo celebrado no Juízo de Família do qual não foi parte, a manter benefício contrário às suas regras estatutárias e negociais,…

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