Processo 0100415-27.2026.5.01.0551

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100415-27.2026.5.01.0551
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1202b67 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, destaco que a presente ação trata-se de execução individual de sentença coletiva nº 0010498-55.2013.5.01.0000. A ação de conhecimento coletiva foi ajuizada por diversos Sindicatos em face da empresa EMATER-RIO, EMPRESA DE EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A parte autora postula reajuste salarial no período de 01/06/2012 a 31/05/2023, no percentual de 6,9%, com reflexos nos salários posteriores, bem como honorários. Intimada a parte ré, foi apresentada impugnação Id a8f109f, alegando prescrição quinquenal; cumprimento da obrigação de fazer (reajuste nos meses desde o mês de julho); impossibilidade de pagamento em razão do regime de recuperação fiscal; inaplicabilidade do reajuste às verbas não salariais, eis que não deferidas na sentença; isenção de custas, juros e prerrogativa de Fazenda Pública); honorários advocatícios. Réplica do autor ao Id 9c526d5. O acórdão do TRT da 1ª Região Id 6b49a5d (20/07/2027) deferiu "as normas propostas nas cláusulas 18ª, 26ª, 27ª e 32ª". O acórdão do TST Id e9751b9 (12/12/2017) determinou o retorno dos autos ao TRT para julgamento do mérito do dissídio coletivo, em relação às cláusulas indeferidas. O acórdão TRT da 1ª Região Id b716298 (03/12/2020) deferiu parcialmente "as normas propostas nas cláusulas primeira (reajuste salarial), segunda (produtividade), terceira (tíquete-alimentação), quarta (auxílio previdenciário), quinta (auxílio filho especial ou portador de deficiência) e sétima (auxílio creche)". Com relação ao reajuste salarial, o índice deve ser aplicado para surtir efeitos a partir de 01/06/2013, data da propositura do dissídio, com vigência até 01/06/2014. O acórdão ED Id 9add3c8 (26/08/2021) deu provimento aos embargos do suscitante, com efeitos modificativos, para, sanando erro material, conferir efeitos modificativos aos embargos, relativamente ao percentual de reajuste salarial deferido, o qual fixo em 6,9%. Mantido pelo TST, conforme Id 5080eb0 (12/06/2023).   O trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2023, conforme Id 3e23f02. Em resumo, o título executivo coletivo deferiu: a) as normas propostas nas cláusulas 18ª, 26ª, 27ª e 32ª". b) cláusulas 1ª (reajuste salarial), 2ª (produtividade), 3ª (tíquete-alimentação), 4ª (auxílio previdenciário), 5ª (auxílio filho especial ou portador de deficiência) e 7ª (auxílio creche)". c) o índice de reajuste salarial, no percentual de 6,9%, deve ser aplicado para surtir efeitos a partir de 01/06/2013, data da propositura do dissídio, com vigência até 01/06/2014.   Prescrição quinquenal A prescrição a ser analisada no presente momento processual trata-se apenas da prescrição com relação ao direito de ação de execução pelo autor. Como o trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2023, conforme Id 3e23f02, e a presente ação foi apresentada em 09/03/2026, foi respeitado o prazo quinquenal para apresentação da ação. Com relação à prescrição do quantum debeatur em si, trata-se de matéria preclusa, tendo em vista o trânsito em julgado da ação de conhecimento 0010498-55.2013.5.01.0000. No mesmo sentido a Sumula 350 do TST. Portanto, rejeito.   Cumprimento da obrigação de fazer (reajuste aplicado desde o mês de julho/2024) As partes concordam que o reajuste foi aplicado desde o mês de julho de 2024. Portanto, incontroverso que os valores devem ser apurados entre o período de 01/06/2012 e 30/06/2024. No entanto, nem sequer houve pedido de…

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