Processo 0100416-92.2025.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100416-92.2025.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9871723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando omissão e contradição quanto aos critérios de dedução dos valores pagos pelo labor em finais de semana, limitação temporal das horas extraordinárias deferidas e suposto julgamento ultra petita quanto ao adicional de 100% deferido para labor em feriados. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, conheço dos embargos opostos. No mérito, contudo, assiste parcial razão às embargantes. No que tange à alegada omissão quanto à dedução dos valores pagos pelos finais de semana trabalhados, verifica-se que a sentença embargada já determinou expressamente a dedução dos valores pagos sob idêntico título, ao consignar que deveriam ser “deduzidos os valores pagos a idêntico título”. Todavia, a fim de evitar futuras controvérsias, esclareço que os valores comprovadamente pagos à autora especificamente em razão do labor prestado nos finais de semana deverão ser integralmente deduzidos dos valores apurados sob o mesmo fundamento, vedado, evidentemente, o enriquecimento sem causa. Nesse aspecto, a própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, o recebimento de R$400,00 quando realizava cobertura de finais de semana. A dedução, contudo, deverá observar estritamente os períodos efetivamente comprovados nos autos, num cotejo dos comprovantes de pagamento com os dias efetivamente considerados na condenação. No tocante à alegada contradição quanto à limitação temporal das horas extraordinárias, não assiste razão às embargantes. A sentença foi expressa ao reconhecer que a jornada narrada na inicial, especialmente no tocante ao alegado labor de 24 horas ininterruptas, não se mostrava verossímil, razão pela qual procedeu à fixação da jornada com base no conjunto probatório produzido. A circunstância de a reclamante ter afirmado que passou a residir de forma fixa na residência após determinado período não afasta o reconhecimento de labor extraordinário anteriormente praticado, sobretudo diante da ausência de controles de jornada e da incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC, expressamente aplicada na decisão embargada. O Juízo valorou o conjunto da prova oral e documental de forma fundamentada, fixando jornada reputada compatível com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer contradição interna no julgado. Pretendem as embargantes, em verdade, rediscutir a valoração da prova produzida e os critérios de convencimento adotados pelo Juízo, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão às embargantes quanto ao alegado julgamento ultra petita no que se refere ao adicional de 100% incidente sobre os feriados trabalhados. Com efeito, da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido formulado pela autora limitou-se expressamente ao pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% em relação aos domingos laborados, não havendo pedido específico quanto aos feriados. Assim, ao consignar, na sentença, incidência de adicional de 100% tanto para domingos quanto para feriados trabalhados, houve extrapolação dos limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Dessa forma, sanando o vício…

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