Processo 0100417-15.2017.5.01.0065
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a87c5 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento do autor para fins de reconsideração do despacho de ID. 443f14d, que determinou a devolução do depósito recursal à ré (petição de ID. 43e2d4b). É o breve relatório. Decido. A decisão de ID. 698f4a3 evidencia que a empresa ré teve o processamento de sua recuperação judicial deferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do TJRJ em 29 de junho de 2016. Além disso, também é fato público e notório (art. 374, I, do CPC) que a OI S.A teve sua falência decretada recentemente pelo Poder Judiciário. O contexto acima converge para a decisão de que os depósitos recursais efetuados nos autos da presente Reclamação Trabalhista devem ser direcionados ao Juízo Universal, não devendo ser liberados, pela Justiça do Trabalho, nem ao autor e nem ao réu. O Juízo não ignora os fundamentos da petição de ID. 43e2d4b. No entanto, ao contrário do que o autor sustentou, os valores referentes ao depósito recursal não saem imediatamente da esfera patrimonial da empresa depositante. Trata-se, apenas e tão somente, de pressuposto extrínseco para a interposição de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e de mecanismo de futura garantia da dívida. Também, anoto que a recuperação judicial e a falência são regidos por princípios e institutos próprios, notadamente o da isonomia entre os credores. Por isso, independentemente do momento em que o depósito recursal foi efetuado nos autos da ação trabalhista, ou seja, mesmo que os valores tenham sido depositados em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial ou à decretação de falência, os valores devem ser necessariamente remetidos ao Juízo Universal. Nesse sentido, inclusive, há precedente deste E. TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. O depósito recursal e o seguro-garantia judicial, conquanto detenham a finalidade precípua de assegurar a execução trabalhista, não se desvinculam do concurso de credores quando a executada tem sua recuperação judicial deferida. A deliberação acerca da destinação desses valores, ainda que constituídos em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, compete ao Juízo Universal, em observância ao princípio da isonomia entre os credores. Nega-se provimento ao Agravo de Petição. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0100196-82.2019.5.01.0058. Relator(a): LEONARDO DIAS BORGES. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 09/03/2026. Disponível em: Na mesma direção também aponta a jurisprudência do C. TST: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Julgados. 2 - A SBDI-II desta Corte, ao analisar a questão do levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial, entendeu…
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