Processo 0100417-39.2025.5.01.0225

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100417-39.2025.5.01.0225
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a6238e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A  JACKSON MOREIRA REZENDE ajuizou demanda trabalhista em face de ESGO-JET AMBIENTAL LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id 7514fdc, pedindo, em síntese, diferenças decorrentes do desvio de função, horas extras e intervalares, adicional noturno, indenização por danos morais e existenciais e honorários advocatícios. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial. Contestação com documentos, no Id 594bd99. Manifestação sobre a defesa e documentos no Id 6176f15. Audiências realizadas nos Ids f581000, 18572d5 e Id cf86d81, com produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, apenas pelo autor. Conciliação inviável. Conclusos para prolação de sentença.   FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diferenças salariais – desvio de função O reclamante alega que, embora contratado para exercer a função de “Motorista de Caminhão” em 14/07/2022, passou a exercer a função de “Motorista de Carreta” a partir de 01/09/2022, situação que se manteve até junho de 2023, quando a alteração funcional foi formalizada, pouco antes da sua dispensa sem justa causa, em 28/082023. Faz apontamentos sobre as distinções entre as funções, destacando que a carreta é um veículo aticulado, com mais de 30 toneladas, próprio para transporte de cargas volumosas ou pesadas, própria para longas distâncias, envolvendo custos operacionais elevados e exigindo classificação superior (categoria). Sustenta que a função exercida demandava maior complexidade e responsabilidade, fazendo ele jus às diferenças salariais entre os pisos das referidas funções previstos em norma coletiva. Em defesa, a reclamada nega o desvio funcional, sustentando que o reclamante sempre desempenhou tarefas compatíveis com a função contratada até sua efetiva promoção e alteração de registro em 2023, sendo lícito ao empregador exigir serviços correlatos, conforme artigo 456, parágrafo único, da CLT. Argumenta que as anotações em CTPS refletem a real cronologia da prestação de serviços e que os pagamentos foram realizados conforme o cargo efetivamente ocupado. A CTPS digital (Id eee48ba) registra a admissão como “Motorista de Caminhão” em 14/07/2022, com salário de R$ 1.837,80, e a alteração para "Motorista de Carreta I" em 01/06/2023, com salário passando a R$ 2.593,46. Os valores salariais observam os pisos definidos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, conforme se extrai do Id 22565ef. Esse cenário é retratado também nos demais documentos contratuais juntados aos autos, em especial a Ficha de Registro de Id 28828eb e os recibos salariais de Id 07de50b. No entanto, a única testemunha ouvida, cujos depoimentos foram colhidos nas audiências de Ids 57e1676 e 351e94d (em razão de problema técnico ocorrido na primeira assentada), e que estão acessíveis por meio da plataforma Pje-Mídias, chancelou de forma uníssona a narrativa constante da inicial. Com efeito, a testemunha foi taxativa ao declarar que o reclamante passou a exercer a função de “carreteiro” ainda em 2022, situando a mudança por volta do meio daquele ano. Embora o depoente não tenha trabalhado embarcado com o autor no período da carreta, sua percepção direta na base da empresa e o conhecimento da dinâmica de escalas confirmam que o autor foi efetivamente designado para a função…

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