Processo 0100419-26.2024.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100419-26.2024.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a06e6de proferida nos autos. DECISÃO TEMA 1389, STF   Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante, por meio da qual requer o prosseguimento do feito, sustentando que o presente caso não estaria abrangido pela determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Para tanto, invoca decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.571/GO, em que o STF afastou a incidência do referido tema em processo no qual se discutia o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, sem debate acerca de contrato civil ou comercial de prestação de serviços. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o processo foi suspenso em audiência realizada em 18/06/2025, justamente em razão da matéria envolvida e da incidência do Tema 1.389 do STF. Naquela ocasião, constou expressamente da ata que, “tendo em vista a matéria envolvida”, o feito deveria ser suspenso em razão do referido tema, sobrevindo protestos da parte autora. O Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, vinculado ao ARE 1.532.603, abrange controvérsias relativas à competência da Justiça do Trabalho e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. O Ministro Relator determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essas questões, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. A decisão invocada pela parte autora não conduz a conclusão diversa. Na Reclamação Constitucional nº 86.571/GO, o STF afastou a incidência do Tema 1.389 porque, naquele caso específico, não havia discussão sobre pejotização, contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas apenas sobre a configuração de vínculo empregatício decorrente de prestação laboral por pessoa física. Essa distinção foi expressamente destacada na própria manifestação obreira, ao reproduzir o fundamento de que a hipótese examinada pelo STF envolvia “reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, e não a validade de contrato civil ou comercial”. Ocorre que essa não é a situação dos presentes autos. Aqui, conforme registrado pelo próprio Juízo quando do sobrestamento, a matéria discutida guarda aderência com o Tema 1.389. Além disso, a hipótese descrita pela parte autora não se confunde com o precedente utilizado como fundamento do pedido de prosseguimento, pois a prestação de serviços, no presente caso, foi realizada por meio de pessoa jurídica, circunstância que aproxima a controvérsia do núcleo do Tema 1.389 e a distancia da reclamação constitucional rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.571/GO não firmou tese genérica de exclusão de todas as ações de reconhecimento de vínculo empregatício do âmbito do Tema 1.389. O que se decidiu naquela oportunidade foi a ausência de aderência estrita em caso no qual não se discutia contrato civil/comercial de prestação de serviços, contratação de trabalhador autônomo ou contratação por pessoa jurídica. Nos presentes autos, ao revés, a prestação de trabalho por intermédio de pessoa jurídica constitui elemento central da controvérsia, de modo que subsiste a pertinência temática com a…

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