Processo 0100420-21.2026.5.01.0043
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875cb99 proferida nos autos. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – SEDI-2 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DO TRABALHO MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Processo Judicial Eletrônico n.º MSCiv 0105197-81.2026.5.01.0000 MÔNICA DE AMORIM TORRES BRANDÃO, Juíza do Trabalho Titular da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em atenção ao Ofício TRT GDMRLC n.º 40/2026, relativo ao mandado de segurança em epígrafe, vem, por meio do presente, prestar as pertinentes: INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA. Terceiro interessado/litisconsorte passivo necessário: PAULO SERGIO CAAMANO PASOS Autoridade apontada como coatora: Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Processo de origem: ATOrd 0100420-21.2026.5.01.0043 Relativamente ao ofício eletrônico expedido nos autos em epígrafe, enviado a este órgão judicial para que, na condição de autoridade apontada como coatora, preste informações acerca do ato objeto do mandado de segurança, venho informar o quanto segue. Trata-se de reclamação trabalhista proposta em 04/04/2026, sob o rito ordinário, por PAULO SERGIO CAAMANO PASOS em face de SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA., na qual o reclamante narra, em síntese, ter sido contratado em 01/04/2024 para exercer a função de gerente de restaurante e dispensado sem justa causa em 30/06/2025, em período no qual afirma encontrar-se em convalescença de cirurgia cardíaca e amparado por atestado médico que recomendava afastamento de 90 dias. Na petição inicial, o reclamante postulou, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, do plano de saúde e dos demais benefícios contratuais, sob o fundamento de nulidade da dispensa, por suposta suspensão contratual decorrente de enfermidade e por alegado caráter discriminatório do ato demissional. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido por este Juízo, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Considerando os laudos e exames médicos que comprovam que o Reclamante é portador de cardiopatia grave, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Secretaria: proceda à identificação correspondente no sistema. A parte autora pleiteia a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, alegando a nulidade da dispensa ocorrida durante período de suspensão contratual por motivo de doença, além de sustentar o caráter discriminatório do ato demissional. Compulsando os autos, verifica-se a existência de atestado médico datado de 16/05/2025, prescrevendo afastamento das atividades por 90 (noventa) dias em virtude de cirurgia cardíaca. Não obstante a ciência da inaptidão, a Reclamada formalizou a dispensa sem justa causa em 30/06/2025, conforme indica o TRCT. Tal circunstância evidencia a violação do art. 476 da CLT, que determina a suspensão do contrato de trabalho durante o afastamento por enfermidade, tornando nula a rescisão. Ademais, a cardiopatia grave atrai a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST. O perigo de dano é latente, diante da natureza alimentar do salário e da necessidade premente de manutenção da assistência médica para o tratamento pós-operatório e acompanhamento…
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